STJ AREsp 2752993
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo as instâncias ordinárias, a cessionária de direitos creditórios não integrou a relação jurídica referente à construção e incorporação imobiliária, conforme interpretação do contrato e das provas coligidas, sendo inviável rever essa conclusão por força dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. A cumulação da cláusula penal moratória com a indenização por lucros cessantes é vedada quando a multa contratual já cobre o valor equivalente ao locativo, conforme tese firmada no Tema 970 do STJ. 3. O percentual de 0,5% ao mês para os lucros cessantes está no intervalo usualmente adotado pela jurisprudência do STJ, sendo inviável, no presente caso, sua majoração em sede de recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA DA CUNHA RODRIGUES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 1.136): APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. Inconformismo das partes contra sentença de extinção do feito quanto a uma das corrés e de parcial procedência quanto à outra. Nulidade da sentença não vislumbrada. Princípio da identidade física do juiz que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. Ilegitimidade passiva da cessionária de direitos creditórios mantida. Inteligência do art. 31-A, §12, da Lei nº 4.591/64. Atraso, no caso, inescusável. Arguida culpa de terceiro e intercorrências advindas de crises financeiras. Excludente não configurada. Responsabilidade exclusiva da parte ré pelo atraso. Juízo de primeiro grau que, a título de indenização pelos lucros cessantes, fixou o percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato. Pretensão de redução ou majoração do percentual descabida. Correção monetária da base de cálculo que há de se dar pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça. Pagamentos sob essa rubrica apenas se encerrarão com a efetiva entrega das chaves ao adquirente. Multa contratual que tem o mesmo fato gerador dos lucros cessantes. Descabimento, sob pena de "bis in idem". Tese fixada no julgamento do Tema 970, pelo STJ. Danos morais configurados. Atraso que extrapola o mero aborrecimento. Indenização fixada em R$ 7.000,00. Majoração a R$ 10.000,00 que se mostra adequada, considerando-se o inadimplemento superior a 6 anos. Suspensão do pagamento das parcelas mensais indevido. A despeito da mora, o equilíbrio contratual fora restabelecido com a fixação de indenização e lucros cessantes. Suspensão do pagamento que ensejaria ônus excessivo. Sentença reformada em parte. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 485, VI e 489, II, do Código de Processo Civil, artigos 186, 192, 288, 290, 294, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Alega vício de fundamentação, porque "demonstrou-se nos autos elementos que evidenciam que a r. sentença deve ser declarada nula, por conta dos vícios de omissão e contradição contidos, pois a Recorrida Red deveria ser mantida na lide" (fl. 1.156), devendo ser reconhecida a legitimidade e responsabilidade solidária da cessionária no pagamento da indenização Afirma cabível a cumulação da cláusula penal moratória com a indenização por lucros cessantes, bem como o aumento destes do percentual de 0,5 % para 0,8% ao mês. Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.203/1.212). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo as instâncias ordinárias, a cessionária de direitos creditórios não integrou a relação jurídica referente à construção e incorporação imobiliária, conforme interpretação do contrato e das provas coligidas, sendo inviável rever essa conclusão por força dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. A cumulação da cláusula penal moratória com a indenização por lucros cessantes é vedada quando a multa contratual já cobre o valor equivalente ao locativo, conforme tese firmada no Tema 970 do STJ. 3. O percentual de 0,5% ao mês para os lucros cessantes está no intervalo usualmente adotado pela jurisprudência do STJ, sendo inviável, no presente caso, sua majoração em sede de recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial desprovido.