Decisão · STJ

STJ AREsp 1806861

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-12-23publicado em 2025-11-25
CIVIL
EMPRESARIAL. RECUPERACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO A CONTRATO DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO (ACC). EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO (LEI 11.101/2005, ARTS. 49, § 4, C/C 86, II). PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO INERENTE À FALÊNCIA. INVIABILIDADE NA RECUPERAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os créditos relativos a adiantamento a contrato de câmbio (ACC) são integralmente excluídos dos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 4º), uma vez que não integram o patrimônio da devedora, mas sim da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito e apenas aguarda a conclusão da operação comercial de exportação e importação, com o pagamento correspondente pelo importador do valor pertencente ao banco interveniente na operação. 2. Embora a redação do § 4º do art. 49 pudesse ter sido mais feliz, o dispositivo é claro ao fazer mera indicação à importância, isto é, ao crédito previsto no inciso II do art. 86 da mesma Lei e não ao procedimento previsto no caput do artigo. Tem, assim, essa remissão um papel meramente indicativo do crédito. Com efeito, o procedimento do art. 86 é aplicável apenas a casos de falência, circunstância que torna indevida e inviável a possibilidade de a instituição financeira credora pleitear, em sede de processo de recuperação judicial, a restituição dos citados créditos, porquanto o procedimento de restituição é restrito ao ambiente falimentar. Não existe, portanto, qualquer regramento legal que restrinja o credor de Adiantamento a Contrato de Câmbio (ACC) de utilizar a ação executiva, prevista no art. 75 da Lei 4.728/1965, para a cobrança dos referidos créditos, na hipótese de o devedor encontrar-se em recuperação judicial. 3. É descabido ao intérprete ampliar ou distorcer o alcance da norma, a pretexto de fazer prevalecer o princípio da preservação da sociedade empresária recuperanda sobre o direito de propriedade do credor não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, pois as normas dos parágrafos do art. 49 da Lei 11.101/2005 expressamente determinam o oposto, ou seja, a prevalência do direito de propriedade naqueles casos. Superação dos precedentes desta Corte sobre o tema. 4. Ademais, é inviável determinar-se, em recuperação judicial, a aplicação do procedimento de pedido de restituição de valor, previsto no art. 86, II, da Lei 11.101/2005, restrito a processo de falência. Adotar entendimento diverso implica a exclusão da preferência conferida pela legislação aos contratos de câmbio, justamente com o objetivo de reduzir os riscos da instituição financeira e incentivar a concessão de crédito às operações de exportação, tão relevantes para a eco nomia do País. 5. Tem-se evidente a contradição constante no acórdão embargado, por ser inarredável a conclusão de que a própria Lei 11.101/2005 expressamente exclui os créditos advindos de Adiantamento a Contrato de Câmbio (ACC) dos efeitos da recuperação judicial, sem nenhuma ressalva, com a absoluta preservação, ao credor, da ação executiva singular. 6. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, com o fim de reconhecer a possibilidade de prosseguimento do processo de execução. EMENTA
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