Decisão · STJ

STJ AREsp 2104415

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-04-08publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA. REGISTRO JUNTA COMERCIAL. ALTERAÇÃO. CONTRATO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "as cotas societárias transferidas antes da data do óbito não integram o patrimônio a ser partilhado no inventário, sendo irrelevante, em relação aos sucessores do falecido, a circunstância de o registro do negócio jurídico na junta comercial ter ocorrido após o óbito. O registro é necessário apenas para a produção de efeitos da alteração societária em face da própria sociedade e de terceiros" (AgInt no REsp n. 1.359.060/RJ, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018). III. Dispositivo e tese 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 489-497) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 484-485). Em suas razões, a parte agravante alega que, "no entendimento do Ministra GALLOTTI, os herdeiros e a meeira não foram considerados terceiros com direito às cotas da sociedade, porque foram considerados herdeiros e meeira do falecido e, como tais, não tinham mais o que herdar, porque a cessão das cotas sociais gerou efeitos intra-partes. Ou seja: quando morreu, extinto não tinha mais direito às cotas sociais, porque tinha vendido em vida. O tema é completamente diferente deste que está sendo analisado por Vossa Excelência, neste agravo para destrancar o recurso especial das agravantes. Aqui, no AREsp nº 2.104.415/SP o que se discute é o direito ao recebimento do prêmio de seguro de vida, que o falecido tinha aderido em vida para proteger as agravantes. Assim entendido, mesmo o aresto proferido pela Ministra GALLOTTI, em verdade, não exclui a viabilidade da pretensão de direito dos agravantes, porque reconhece explicitamente, que o terceiro tem direito, quando a alteração contratual não é registrada no prazo legal de 30 (trinta) dias de que cuida o art. 36, da Lei 8.934/1994" (fl. 491). Aduz que não foi examinada "a possibilidade de aplicação deste entendimento emitido por unanimidade pela eg. 3ª Turma desta Corte, no condutor da e. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/12/2023. Ao deixar de analisar a aplicação deste acórdão ao caso concreto sub examine, data vênia, nos parece - e por isso submetemos esta questão à criteriosa análise de Vossa Excelência - a decisão não cumpriu o comando legal expresso no art. 489, § 1º, Inciso VI" (fl. 493). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 519-524). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA. REGISTRO JUNTA COMERCIAL. ALTERAÇÃO. CONTRATO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "as cotas societárias transferidas antes da data do óbito não integram o patrimônio a ser partilhado no inventário, sendo irrelevante, em relação aos sucessores do falecido, a circunstância de o registro do negócio jurídico na junta comercial ter ocorrido após o óbito. O registro é necessário apenas para a produção de efeitos da alteração societária em face da própria sociedade e de terceiros" (AgInt no REsp n. 1.359.060/RJ, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018). III. Dispositivo e tese 3. Agravo interno desprovido.
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