STJ AREsp 2279694
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOLO. COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em apelo nobre, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação do susodito anteparo sumular, sob a afirmação de que (fls. 1.211/1.218): O acórdão reconheceu expressamente a "flagrante ilegalidade de diversos atos" praticados pela agravada (fl. 1.022), anotando que "Mesmo nas novas práticas atribuídas exclusivamente à ré, não se vislumbra o dolo ou má-fé. Se ela se valeu de cobranças indevidas, tais como cobrança por cópias autenticadas em circunstâncias desnecessárias, ou mesmo para publicação nos jornais da cidade, não é possível afirmar que tenha feito com nítida intenção de se enriquecer ilicitamente (até porque a quantia revertida era ínfima) ou violar os princípios da Administração Pública, sendo mais razoável supor que tenha agido de forma negligente, em total desatenção à disciplina legal que orienta a atividade cartorária". .. É relevante destacar que, conforme consignado no voto vencido, restaram incontroversos fatos específicos que evidenciam inequivocamente a intenção dolosa da agravada (fls. 915 dos autos originários .. Esses fatos são incontroversos e não foram questionados no voto vencedor, que se limitou a dar-lhes valoração jurídica diversa. Não se trata de reexaminar provas, mas sim de dar a correta valoração jurídica a condutas que revelam inequivocamente o elemento subjetivo doloso. A incompatibilidade manifesta entre os fatos reconhecidos e a conclusão do acórdão evidencia o equívoco no afastamento do dolo. O voto vencedor reconhece a existência de "cobranças indevidas" e "flagrante ilegalidade de diversos atos", mas, contraditoriamente, afasta o dolo alegando mera negligência. .. O conjunto dessas condutas - criação de sobretaxa em benefício próprio, cobrança indevida e ocultação de informações sobre direitos dos usuários - evidencia um padrão de comportamento sistemático, consciente e intencional, absolutamente incompatível com a mera negligência ou desatenção invocada pelo acórdão vencedor. Não se pretende rediscutir se houve ou não cobrança indevida, se foi ou não criada sobretaxa em benefício próprio, ou se houve ou não orientação para silenciar sobre as irregularidades. Esses fatos restaram incontroversos. O que se discute é se tais condutas, que evidentemente apenas podem se dar de modo consciente e intencional, poderiam decorrer de mera negligência. A resposta é inequívoca: condutas conscientes e intencionais de cobrança indevida, criação de sobretaxa em benefício próprio e orientação para ocultar tais irregularidades evidenciam o dolo e configuram ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º da Lei 8.429/92. As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.224/1.240. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOLO. COMPROVAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.