Decisão · STJ

STJ AREsp 2917664

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a proteção possessória e consequente pagamento de aluguéis por ocupação indevida exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS DA SILVA ABREU (JOSÉ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA - REQUISITOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - COMPROVAÇÃO - ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Presentes os requisitos dos artigos 558 e 561 do CPC, deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação. A eventual inexistência de esbulho possessório constitui matéria que se confunde com o mérito da ação. 2. A proteção possessória exige a comprovação da posse; da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; da data da turbação ou do esbulho; da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou da perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC). Comprovado o molestamento da posse, mediante ameaças contra a integridade física da parte autora, e presentes os demais requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu a reintegração de posse. 3. Concedida a reintegração de posse, são devidos aluguéis em favor da parte autora, durante o período em que ficou impossibilitada de usufruir do imóvel. 4. Apelação Cível conhecida e não provida, para manter a sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão inicial e improcedente a reconvencional, rejeitada uma preliminar. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC/15 - REQUISITOS - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os Embargos de Declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. O acórdão objurgado não apresenta omissão. Em verdade, revela-se o intento da parte de induzir à reapreciação da matéria recursal, por via oblíqua, a fim de alcançar a modificação do julgado. Impõe-se, portanto, o desprovimento dos embargos. Recurso não provido. No presente inconformismo, JOSÉ defendeu que o apelo nobre foi indevidamente inadmitido, pois a finalidade recursal não se resume à reanálise dos fatos e provas. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a proteção possessória e consequente pagamento de aluguéis por ocupação indevida exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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