Decisão · STJ

STJ AREsp 2800745

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 557-559). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 462): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO HÁ FALAR EM DESFAZIMENTO DA CONSTRIÇÃO, PORQUANTO O CONTEXTO PROBATÓRIO NÃO APRESENTA SEGURANÇA QUANTO À EFETIVA EXISTÊNCIA DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA PELO EMBARGANTE, MORMENTE FRENTE ÀS RELAÇÕES DE AFINIDADE COM O DEVEDOR. É ÔNUS DO IMPUGNANTE PROVAR QUE O BENEFICIADO DETÉM RENDA SUFICIENTE PARA PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO. INEXISTENTE NOS AUTOS PROVA CAPAZ DE ALTERAR A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, É DE SER MANTIDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO AO EMBARGANTE. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 483-484). Nas razões do recurso especial (fls. 493-504), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1022, II, do CPC, arguindo que não foi analisada a validade e a existência das provas produzidas nos autos, especialmente a prova testemunhal, (ii) arts. 104 do CC e 374, IV, do CPC, arguindo inexistir questionamento sobre a posse dos recorrentes sobre o bem objeto dos autos, e (iii) Súmula n. 84 do STJ, aduzindo que os embargos de terceiro podem ser opostos somente pelo possuidor, independente de título. No agravo (fls. 566-578), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 583-610). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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