Decisão · STJ

STJ REsp 2133218

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTINUIDADE DE PLANO COLETIVO APÓS APOSENTADORIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, vigente à época do desligamento do autor, ratifica a possibilidade de contagem do tempo de contribuição realizado antes da adaptação do contrato à Lei 9.656/98, desde que sob a vigência da referida lei. 2. O art. 35, § 3º, da Lei 9.656/98 reforça que a adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 da mesma lei. 3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a proteção de direitos fundamentais e a tutela de indivíduos em situação de vulnerabilidade, conforme ressalvado no precedente vinculante do STF (RE 948.634/RS, Tema 123). 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, que se baseou na Resolução Normativa nº 279/2011 e no art. 35, § 3º, da Lei 9.656/98, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 5. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de CLÍNICA SÃO JOSÉ - SAÚDE LTDA., interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 248-257): PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTINUIDADE EM PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DISPONIBILIZADO POR EX-EMPREGADORA. PROCEDÊNCIA DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. Inconformismo da ré não acolhido. A lei dos planos de saúde (Lei nº 9.656/98) não condiciona para o desfrute da benesse prevista no artigo 31, caput, a que as contribuições realizadas por beneficiário de plano de saúde sejam obtidas unicamente com planos de saúde por ela regulamentados. Com os demais requisitos legais preenchidos (artigo 31, caput, da Lei nº 9.656/98), o autor tem direito adquirido a ser mantida no plano de saúde por prazo indeterminado, para si e grupo familiar dependente, nas mesmas condições vigentes ao tempo em que era empregado, assumindo, então, o pagamento da contraprestação integral. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). Recurso desprovido. Após a interposição de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário pela ré, houve o sobrestamento dos recursos às fls. 333/334, em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da questão no âmbito do STF. Após, sobreveio decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a seguinte ementa (fls. 348-363): Apelação. Reexame de julgado determinado pela Presidência da Seção de Direito Privado (art. 1.030, inciso II, CPC/15). Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Pretensão autoral de prosseguimento, após inatividade por aposentadoria e desligamento sem justa causa, de vínculo com plano de saúde coletivo empresarial, com tempo vitalício. Vínculo laboral com contribuição financeira efetiva pelo funcionário, mediante descontos mensais de sua folha de pagamento, entre maio de 2000 a junho de 2011. Contrato coletivo de plano de saúde adaptado à Lei Federal 9.656/98 apenas no ano de 2006. Sentença de procedência. No julgamento primeiro da apelação da ré, negado provimento ao seu apelo. Superveniência do reconhecimento, em repercussão geral, pelo Plenário do STF da inaplicabilidade da Lei Federal 9.656/98 a contratos firmados anteriormente à entrada em vigor de tal lei, determinada pelo RE 948 .634/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Ressalva constante do mesmo precedente vinculante, no sentido de que a irretroatividade da lei nova encontra fator de bloqueio na eventual necessidade de "proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade. Atuação da entidade reguladora do setor de saúde suplementar, por meio de atos regulamentares (RN 279/2011 da ANS, vigente à época do desligamento sem justa causa do autor) a ratificar a mens legis do artigo 35, §3º, da Lei Federal 9.656/98, de se admitir contagem do tempo de contribuição realizada quando já vigente a Lei Federal 9.656/98, mesmo antes da adaptação do contrato coletivo à Lei Federal 9.656198 (artigo 35, caput), que somente viera a ocorrer em momento posterior. Acórdão reapreciado, mantido o resultado de procedência dos pedidos iniciais. Da síntese fática Extrai-se dos autos que, na origem, o autor afirmou ter trabalhado para a Viação Jacareí Ltda. entre maio/2000 e junho/2011, já aposentado desde abril/2005, contribuindo, mediante descontos em folha, para plano coletivo de assistência à saúde administrado pela ré, tendo optado pelo plano "ALFA 22 PLUS". Sustentou o direito de permanência no plano, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, com base no art. 31 da Lei 9.656/98, alegando que a ré lhe ofereceu apenas a manutenção por seis anos, até 02.06.2017, com mensalidade de R$ 293,70, o que reputou ilegal; por isso, propôs ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, para assegurar a continuidade do benefício por prazo indeterminado, inclusive para seus dependentes, mediante assunção integral da contraprestação. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para determinar que a ré mantivesse o autor e seus dependentes como beneficiários do plano coletivo, por tempo indeterminado, nas mesmas condições vigentes durante o vínculo empregatício, desde que o autor assumisse o pagamento integral (soma da parte que lhe cabia como empregado com a parcela patronal), com envio de boletos para pagamento, além da condenação da ré em custas e honorários fixados em 10% do valor da causa (e-STJ, fls. 186-190). No acórdão, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento à apelação da ré e manteve a sentença por seus fundamentos, reconhecendo o direito do autor à manutenção no plano coletivo, por prazo indeterminado, com base no art. 31 da Lei 9.656/98, assentando que a migração entre planos não interrompe a continuidade da cobertura nem a contagem do tempo de contribuição; em reexame de julgado determinado após o RE 948.634/RS, o colegiado reafirmou a negativa de provimento, preservando a procedência e destacando a compatibilidade da solução com a proteção de indivíduos em situação de vulnerabilidade e com a RN ANS n. 279/2011, que admite a contagem de contribuição anterior à adaptação contratual (e-STJ, fls. 249-257 e 348-363). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 283-306), a parte recorrente alega violação do seguinte dispositivo de lei federal, com a respectiva tese: (i) art. 31 e art. 35 da Lei 9.656/98; e art. 6, § 1º, da LINDB, pois teria sido indevidamente computado tempo de contribuição anterior à vigência da Lei 9.656/98, o que violaria a irretroatividade e restringiria o benefício do art. 31 aos contratos já regulamentados pela lei. Ainda, referiu que ao considerar período inferior a 10 anos no "novo plano", a manutenção do beneficiário teria de ser limitada à razão de um ano para cada ano de contribuição, não por tempo indeterminado, conforme sustentaria a recorrente. Ademais, o "pagamento integral" da contribuição teria de corresponder à soma das parcelas do empregado e da empregadora, de modo que a adoção de "custo operacional médio" pelo acórdão teria violado o critério legal. (ii) arts. 1.432, 1.435, 1458 e 1.460 do CC/1916; arts. 757, 777 e 776 do CC/2002; art. 11 da Lei 9.656/98, pois a operadora somente responderia pelos riscos contratados e remunerados; o cômputo de período não previsto/precificado no contrato anterior teria violado a limitação dos riscos e desequilibraria atuarialmente o fundo. (iii) art. 4, XI, da Lei 9.961/00; art. 35-A da Lei 9.656/98, pois, em caso de cancelamento do plano coletivo ou mudança de operadora, o direito dos arts. 30/31 teria de se extinguir ou se reconduzir às opções regulamentares, de modo que o afastamento da limitação normativa teria afrontado a legalidade e a competência da ANS. (iv) art. 125, I, e art. 127 do CPC, pois teria havido tratamento desigual das partes e decisão por equidade sem autorização legal, ao aplicar seletivamente a RN 279 apenas quando favorável ao consumidor, afastando-a quando beneficiaria a operadora. Após a interposição de Recurso Especial pela ré, houve o sobrestamento dos recursos às fls. 333/334, em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da questão no âmbito do STF. Posteriormente, sobreveio decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A parte recorrente entendeu pela necessidade de ratificar a interposição de seu recurso especial (fls. 388-403). Alegou violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com a respectiva tese: (i) art. 31, caput, e § 1º, da Lei 9.656/1998, pois teria sido indevidamente reconhecida a soma de períodos contributivos anteriores à adaptação do contrato à Lei 9.656/1998, levando à conclusão equivocada de que haveria 10 anos de contribuição, quando a contagem, segundo a recorrente, somente poderia considerar o período sob contrato já regulamentado. (ii) art. 30, caput, da Lei 9.656/1998, pois a decisão teria aplicado indevidamente o direito de manutenção nas mesmas condições sem observar os limites do dispositivo, ao estender a cobertura nas bases do vínculo empregatício sem o atendimento estrito dos requisitos legais e sem a correta distinção das hipóteses dos arts. 30 e 31. Contrarrazões (e-STJ, fls. 386-405 e 608). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre (fls. 609-610). Este é o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTINUIDADE DE PLANO COLETIVO APÓS APOSENTADORIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, vigente à época do desligamento do autor, ratifica a possibilidade de contagem do tempo de contribuição realizado antes da adaptação do contrato à Lei 9.656/98, desde que sob a vigência da referida lei. 2. O art. 35, § 3º, da Lei 9.656/98 reforça que a adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 da mesma lei. 3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a proteção de direitos fundamentais e a tutela de indivíduos em situação de vulnerabilidade, conforme ressalvado no precedente vinculante do STF (RE 948.634/RS, Tema 123). 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, que se baseou na Resolução Normativa nº 279/2011 e no art. 35, § 3º, da Lei 9.656/98, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 5. Recurso improvido.
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