STJ AREsp 2958385
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. VIOLAÇÃO AO ART. 47 DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA COESA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fl. 832): "Apelação - Cumprimento de sentença - Descumprimento do plano de recuperação judicial do Grupo OAS - Decisão que julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa - Inconformismo da executada - Executada que, após a distribuição do cumprimento de sentença, ajuizou pedido de recuperação judicial e incluiu o crédito da exequente na respectiva relação de credores - Decreto de extinção fundamentado na superveniente homologação do plano e concessão da recuperação judicial ao grupo integrado pela executada - Executada que deu causa ao ajuizamento da ação ao deixar de pagar o crédito da exequente no tempo e modo devidos - Incidência do princípio da causalidade, a impor a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (CPC, art. 85, §§ 2º e 10) - Inaplicabilidade do critério da equidade para arbitramento dos honorários advocatícios (Tema 1076/STJ) - Sentença mantida - Recurso desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 847-850). Nas razões do apelo nobre (fls. 853-864), CONSTRUTORA COESA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL aponta violação ao art. 47 da Lei 11.101/2005, sob o argumento, entre outros, de que é inviável a "condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do confronto direto com o princípio da preservação da empresa e com o prescrito pela Lei nº 11.101/2005, em especial em seu artigo 47. Isto porque, a Lei de Falência e Recuperação Judicial procura assegurar a possibilidade de superação da situação de crise econômico-financeira da recorrente, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (fl. 859 - destaques no original). Aduz, também, que a "condenação em honorários sucumbenciais no caso em comento se mostra uma verdadeira afronta ao princípio da preservação da empresa e, consequentemente, as orientações do STJ. A empresa condenada nos autos ao pagamento de custas e honorários por extinção do processo poderá sofrer com diversos processos que tramitam em paralelo nesta mesma condição" (fl. 860 - destaques no original). Assevera, ainda, que "a condenação em sucumbência nos moldes da execução é totalmente incompatível com o propósito da Recuperação Judicial, uma vez que fere, ainda que indiretamente, a situação atual da empresa recorrente. Portanto, é manifesta a reforma da decisão de 2º grau para que seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da incompatibilidade da extinção em razão da Recuperação Judicial e, paralelamente, o ocasionamento de novo e volumoso passivo extraconcursal" (fl. 862 - destaques no original). Intimada, F A PEREIRA CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO - ME ofereceu contrarrazões (fls. 869-875), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 887-889), sob o fundamento de que o apelo nobre encotra óbice na Súmula 282 do col. STF. Sobreveio o agravo em recurso especial (fls. 892-895) em tela. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. VIOLAÇÃO AO ART. 47 DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.