Decisão · STJ

STJ AREsp 2931260

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento de inadmissão fixado pelo Tribunal de origem: aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 839 e 875-876). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta ter havido impugnação direta, pormenorizada e expressa, no agravo em recurso especial, à incidência da Súmula 83/STJ, com apresentação de decisões em sentido contrário e distinções específicas. Aduz violação do art. 39 da Lei 8.245/1991, afirmando subsistência da fiança até a entrega das chaves e desnecessidade de nova anuência em mera prorrogação. Argumenta inexistência de distinção fática relevante em relação aos precedentes invocados e que a ausência de assinatura do aditivo pelos fiadores não extingue, por si só, a fiança. Alega contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ sobre responsabilidade de fiadores em hipóteses de prorrogação contratual. Postula o conhecimento e provimento do agravo interno, com reconsideração da decisão singular e admissão do recurso especial. Impugnação ao agravo interno às fls. 892-896, na qual a parte agravada alega intempestividade do agravo interno, requer aplicação de multa nos termos do § 4º do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 893-894) e, no mérito, defende a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso especial, com aplicação da Súmula 214/STJ em razão de aditivo contratual com alterações essenciais sem anuência dos fiadores (fls. 895-896). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →