Decisão · STJ

STJ REsp 2085876

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-14publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. NÃO INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO A ANTEPARO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. VERBETE N. 518/STJ. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal. Incidência do Enunciado n. 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no REsp n. 2.048.416/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.459.368/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.202.827/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023. 2. A revisão das premissas do aresto recorrido acerca da natureza das atividades desenvolvidas pelo recorrente, tal como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada ofensa a enunciado sumular para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, do Verbete n. 518/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fotoimpress Postais e Artsgráficas Ltda. desafiando decisão de fls. 426/428, que não conheceu do recurso especial pelos seguintes motivos: (I) incidência do Enunciado n. 284/STF, no que diz respeito às teses de impossibilidade de retroatividade da lei e de cerceamento de defesa, no tocante à prova pericial, porquanto ressai nítida a deficiente fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente não amparou o inconformismo na ofensa a qualquer lei federal; (II) incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, quanto à natureza das atividades desenvolvidas pela empresa; e (III) incidência do Verbete n. 518/STJ, já que não é cabível apelo nobre fundado em alegada afronta de anteparo sumular para fins do art. 105, III, a, da CF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "o Recurso especial apontou clara violação aos arts. 8º, § 1º, item 77, da Lista Anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, e ao item 13.5 da Lei Complementar n. 116/2003" e, por isso, "não há deficiência na fundamentação legal, sendo indevida a aplicação da Súmula 284/STF" (fl. 434); (II) "a controvérsia não exige reexame de provas. Os fatos essenciais como a natureza das atividades da empresa e o tipo de produto fornecido (embalagens personalizadas por encomenda) são incontroversos nos autos" (fl. 434); e (III) "à época da propositura da execução fiscal, a jurisprudência pacífica do STF consagrada na Súmula 156, reconhecia que serviços gráficos personalizados sob encomenda estão sujeitos exclusivamente ao ISS" e "a superação posterior de referida jurisprudência não pode retroagir para prejudicar a contribuinte em relação a fatos pretéritos, sob pena de violação à segurança jurídica, ao princípio da proteção à confiança legítima bem como da vedação da retroatividade da lei" (fls. 434/435). Sem impugnação (fl. 444). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. NÃO INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO A ANTEPARO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. VERBETE N. 518/STJ. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal. Incidência do Enunciado n. 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no REsp n. 2.048.416/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.459.368/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.202.827/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023. 2. A revisão das premissas do aresto recorrido acerca da natureza das atividades desenvolvidas pelo recorrente, tal como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada ofensa a enunciado sumular para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, do Verbete n. 518/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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