Decisão · STJ

STJ REsp 2187860

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-11-25
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO EM OBRA DE APARTAMENTO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM COM NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem, embora com conclusão contrária aos interesses da parte recorrente, manifesta-se de forma clara, suficiente e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, que, com base na análise aprofundada das provas periciais, documentais e testemunhais, estabeleceram o nexo de causalidade entre as obras realizadas no apartamento da recorrente e a inundação ocorrida na unidade dos recorridos, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via do recurso especial. 3. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como da condenação por litigância de má-fé, quando verificado que o recurso integrativo foi oposto com o legítimo objetivo de esgotar a instância ordinária e viabilizar o acesso a esta Corte Superior. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MÁRLEN PEREIRA DE OLIVEIRA, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1.786): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VALORAÇÃO CORRETA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO - LAUDO PERICIAL HÁBIL E EFICAZ - VAZAMENTO DE ÁGUA EM UNIDADE SUPERIOR EM P"REDIDO RESIDENCIAL - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - DANO MATERIAL - CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. Sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele determinar quais serão as provas necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquela que entender dispensável. Se dos elementos constantes dos autos possibilitou se ao MM. Juiz a correta compreensão da matéria, a qual é comum em nossos Tribunais, ainda, constando dos autos todos os dados necessários ao julgamento da presente demanda, mormente, a documental e os esclarecimentos trazidos pelas partes, não há que se dar azo à pretensão de nulidade pretendida por ferimento ao princípio da ampla defesa. Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. A reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo pedagógico. Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 1.856-1.865) foram rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório e condenação por litigância de má-fé. Os embargos de declaração opostos pelos recorridos (fls. 1.897-1.900) também foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 2.037-2.053), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e 932, III, 937, 1.331, § 2º, e 1.348, V, do Código Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por vício de omissão e ausência de fundamentação. Afirma que o Tribunal de origem não valorou adequadamente as provas que demonstravam a existência de duas obras distintas e com donos diversos (uma particular, de sua responsabilidade, e outra do condomínio, referente à troca da tubulação central de água), o que seria crucial para a correta atribuição da responsabilidade civil, especialmente diante da conclusão do laudo pericial de que não era possível determinar qual das obras originou o vazamento. Aponta, ainda, omissão na análise da ausência de provas sobre a existência e o valor das cartas colecionáveis supostamente danificadas, bem como da confissão do segundo recorrido sobre a inexistência de notas fiscais. No mérito, alega que, diante da existência de obras de responsabilidade do condomínio, a ele deveria ser imputada a responsabilidade pela manutenção das áreas comuns, conforme arts. 1.331, § 2º, e 1.348, V, do Código Civil. Argumenta ser inaplicável a responsabilidade por fato de terceiro (arts. 932, III, e 937 do Código Civil), uma vez que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelos recorridos. Por fim, insurge-se contra a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e da condenação por litigância de má-fé, defendendo que os embargos de declaração foram opostos com o nítido propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.073-2.093), nas quais os recorridos defendem a manutenção do acórdão, rebatendo as teses recursais e pugnando pela aplicação da Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO EM OBRA DE APARTAMENTO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM COM NÍTIDO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem, embora com conclusão contrária aos interesses da parte recorrente, manifesta-se de forma clara, suficiente e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, que, com base na análise aprofundada das provas periciais, documentais e testemunhais, estabeleceram o nexo de causalidade entre as obras realizadas no apartamento da recorrente e a inundação ocorrida na unidade dos recorridos, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via do recurso especial. 3. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como da condenação por litigância de má-fé, quando verificado que o recurso integrativo foi oposto com o legítimo objetivo de esgotar a instância ordinária e viabilizar o acesso a esta Corte Superior. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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