Decisão · STJ

STJ AREsp 2970435

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-11-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação reivindicatória, na qual se discute a alegada ausência de individualização do imóvel objeto da imissão na posse e suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a delimitação e individualização do bem reivindicado, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) o acórdão recorrido violou o art. 1.228 do Código Civil ao reconhecer a procedência da ação sem a descrição técnica do imóvel; e (iii) seria necessário o retorno dos autos para realização de prova pericial indeferida por preclusão. 3. A Corte estadual enfrentou expressamente a questão da individualização do imóvel, reconhecendo que as matrículas e os registros imobiliários juntados eram suficientes para descrever suas medidas e confrontações, além de assentar que o pedido de perícia técnica fora formulado intempestivamente, estando, portanto, precluso. A decisão apresentou fundamentação clara e coerente, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A alegação de inépcia da inicial por ausência de individualização do bem implica reexame do conjunto probatório, especialmente quanto a suficiência dos registros públicos e a correspondência entre a área registrada e a ocupada, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O indeferimento da perícia técnica, devidamente fundamentado em virtude da preclusão, não caracteriza cerceamento de defesa. Compete ao juiz indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC, e o Tribunal local concluiu que os documentos constantes dos autos bastavam para a solução do litígio. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nem afronta ao art. 1.228 do Código Civil quando reconhecida a propriedade e a individualização do bem com base em registros imobiliários suficientes. 7. Majoram-se os honorários advocatícios em 5%, limitados a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSÂNGELA PEREIRA LIMA (ROSÂNGELA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - PROVA DA PROPRIEDADE - POSSE INJUSTA - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PROCEDÊNCIA - IMISSÃO NA POSSE - DETERMINAÇÃO - DIREITO DE INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA, RECURSO IMPROVIDO. Procede a pretensão reivindicatória quando comprovado os requisitos previstos no disposto do art. 1228 do Código Civil. Demonstrada a titularidade do domínio, a individuação do imóvel e o fato deste encontrar-se injustamente em poder dos réus, considera-se comprovado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito pleiteado. Lado outro, reconhecida a posse como injusta atrelada ao fato de que os requeridos tinham pleno conhecimento de que a construção foi realizada de forma indevida, deve ser afastada a boa-fé por parte destes, não havendo que se falar em indenização por benfeitorias. Diante disso, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, cabe à parte ré a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do referido direito, o que não ocorreu na espécie. Assim, a mantença da sentença e não provimento do recurso é medida que se impõe. (e-STJ, fls. 1.370/1.387) Os embargos de declaração de ROSÂNGELA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.490-1.498). Nas razões do agravo, ROSÂNGELA apontou (1) que o agravo é tempestivo e que o recurso especial não atrai o óbice da Súmula 7/STJ, por versar matéria estritamente de direito atinente ao pressuposto processual específico da ação reivindicatória, qual seja, a individualização da área objeto da imissão na posse; (2) que houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e falta de fundamentação quanto a individualização da área reivindicada e a sua localização, metragem e confrontações, em violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015; (3) que a decisão agravada utilizou fundamentos genéricos e evasivos para inadmitir o especial, e que a controvérsia não demanda revolvimento de provas, mas reexame jurídico sobre inépcia da inicial por ausência de individualização do imóvel, com violação do art. 1.228 do CC/2002; e (4) que se reconheça a inépcia da inicial por falta de individualização da área ou, subsidiariamente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos para novo julgamento (e-STJ, fls. 1.579-1.594). Houve apresentação de contraminuta por ALEXANDRE JOSÉ MARTINS DE ARAÚJO, MARCELO LESSA, MARCELO MARTINS DE ARAÚJO, MARCOS JOSÉ MARTINS DE ARAÚJO, PAULA SANTOS ANDRADE, PAULO ROBERTO MIRANDA COSTA e SANDRA FERNANDES DE AZEVEDO (ALEXANDRE e outros), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sob os argumentos de que (i) a tese da agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; (ii) não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, tendo o acórdão enfrentado a matéria; (iii) consta dos autos individualização suficiente do imóvel por documentos de registro e prova oral; (iv) há ausência de prequestionamento das teses, além de insuficiência das razões recursais; e (v) inexistem questões federais aptas ao conhecimento do especial (e-STJ, fls. 1.615-1.624). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação reivindicatória, na qual se discute a alegada ausência de individualização do imóvel objeto da imissão na posse e suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a delimitação e individualização do bem reivindicado, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) o acórdão recorrido violou o art. 1.228 do Código Civil ao reconhecer a procedência da ação sem a descrição técnica do imóvel; e (iii) seria necessário o retorno dos autos para realização de prova pericial indeferida por preclusão. 3. A Corte estadual enfrentou expressamente a questão da individualização do imóvel, reconhecendo que as matrículas e os registros imobiliários juntados eram suficientes para descrever suas medidas e confrontações, além de assentar que o pedido de perícia técnica fora formulado intempestivamente, estando, portanto, precluso. A decisão apresentou fundamentação clara e coerente, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A alegação de inépcia da inicial por ausência de individualização do bem implica reexame do conjunto probatório, especialmente quanto a suficiência dos registros públicos e a correspondência entre a área registrada e a ocupada, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O indeferimento da perícia técnica, devidamente fundamentado em virtude da preclusão, não caracteriza cerceamento de defesa. Compete ao juiz indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC, e o Tribunal local concluiu que os documentos constantes dos autos bastavam para a solução do litígio. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nem afronta ao art. 1.228 do Código Civil quando reconhecida a propriedade e a individualização do bem com base em registros imobiliários suficientes. 7. Majoram-se os honorários advocatícios em 5%, limitados a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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