Decisão · STJ

STJ REsp 2218771

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL SEM REGISTRO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE MANIFESTARAM DESINTERESSE NA AÇÃO. ENTE PÚBLICO ESTADUAL QUE NÃO CONTESTOU A DEMANDA. PERÍCIA QUE AFIRMA SE TRATAR DE BEM PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFRONTANTES E PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que, reformando a sentença, reconheceu a possibilidade de usucapião sobre área sem matrícula, afastando sua natureza pública com base em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível o reconhecimento da usucapião sobre imóvel supostamente público, à míngua de registro imobiliário, e se houve vícios processuais relativos à ausência de citação válida dos confrontantes e interessados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que o imóvel seria público foi afastada com base em prova pericial que demonstrou a ausência de registro e indicou tratar-se de remanescente de matrícula particular, atualmente desdobrada. 4. Os entes públicos municipais afirmaram desinteresse na ação e o ente estadual não apresentou contestação e nem, tampouco, afirmou sua propriedade ou recorreu da sentença ou do acórdão que afirmou se tratar de bem particular. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de domínio público sobre a área objeto de usucapião exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido assentou que houve regular citação por edital dos confrontantes e eventuais interessados, nos termos do art. 942 do CPC/1973, e que as manifestações posteriores ocorreram após o prazo legal, estando preclusas. 7. A insurgência quanto à validade da citação e à suposta ausência de notificação de titulares de direito real, para além de envolver o teor da prova pericial e a discussão sobre o domínio, exige a análise da efetividade e da abrangência do edital, o que também demanda incursão em matéria fática, vedada nesta instância especial. 8. A tese de substituição indevida de ação retificatória por ação de usucapião, além de não prequestionada, entra em colidência com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de matrícula individualizada do imóvel não obsta o reconhecimento da usucapião (AgInt no REsp n. 2.045.604/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/4/2024). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Carlos Espíndula Cardoso e outros contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 23158): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ERROR IN JUDICANDO. OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 371 do CPC/15, define que o juiz deve apreciar as provas constates nos autos, e indicar na decisão as razões da formação do seu convencimento. Na hipótese, a sentença restou equivocada, em error in judicando, quando declarou que a área em questão seria pública, uma vez que a somatória de provas dos autos impõe reconhecer que se trata de área particular. 2. Impõe-se a valoração do conjunto probatório constante nos autos, especialmente aquelas de cunho estritamente técnico (perícia), em respeito à orientação da lei e ao entendimento da Corte Superior (REsp n. 1.095.668/RJ). 3. Segundo a jurisprudência dominante, a citação promovida em ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para a aquisição da propriedade pela usucapião. 4. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 23633). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 232, III, 942, do CPC/73, 246, § 3º, 275, II, 1.071, do CPC/15, 212, 213, 216-A, § 2º, da Lei 6.015/1973, 100 a 102 do CC, 183, § 3º e 191 da CF e à Súmula 340 do STF. Quanto à suposta ofensa ao art. 942 do CPC/73, sustenta que não houve citação dos confinantes, o que geraria nulidade absoluta da ação. Argumenta, também, que o art. 232, III, do CPC/73 foi violado, pois o edital de citação não foi publicado em jornal de grande circulação, conforme exigido. Além disso, teria violado o art. 216-A, § 2º, da Lei 6.015/1973, ao não reconhecer a necessidade de citação dos titulares de direito real. Alega que a substituição de ação retificatória por ação de usucapião não é permitida, conforme os arts. 212 e 213 da Lei 6.015/1973, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos que indicam a propriedade da área. Haveria, por fim, violação aos arts. 100 a 102 do CC, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a vedação de usucapião contra ente público. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.265. O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7 do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que houve error in judicando na decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a matéria foi prequestionada em sede de embargos de declaração e integrada na decisão que os rejeitou. O agravo foi conhecido para convolar o agravo em Recurso Especial. A parte agravada interpôs agravo interno. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL SEM REGISTRO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO. ENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE MANIFESTARAM DESINTERESSE NA AÇÃO. ENTE PÚBLICO ESTADUAL QUE NÃO CONTESTOU A DEMANDA. PERÍCIA QUE AFIRMA SE TRATAR DE BEM PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFRONTANTES E PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que, reformando a sentença, reconheceu a possibilidade de usucapião sobre área sem matrícula, afastando sua natureza pública com base em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível o reconhecimento da usucapião sobre imóvel supostamente público, à míngua de registro imobiliário, e se houve vícios processuais relativos à ausência de citação válida dos confrontantes e interessados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que o imóvel seria público foi afastada com base em prova pericial que demonstrou a ausência de registro e indicou tratar-se de remanescente de matrícula particular, atualmente desdobrada. 4. Os entes públicos municipais afirmaram desinteresse na ação e o ente estadual não apresentou contestação e nem, tampouco, afirmou sua propriedade ou recorreu da sentença ou do acórdão que afirmou se tratar de bem particular. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de domínio público sobre a área objeto de usucapião exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido assentou que houve regular citação por edital dos confrontantes e eventuais interessados, nos termos do art. 942 do CPC/1973, e que as manifestações posteriores ocorreram após o prazo legal, estando preclusas. 7. A insurgência quanto à validade da citação e à suposta ausência de notificação de titulares de direito real, para além de envolver o teor da prova pericial e a discussão sobre o domínio, exige a análise da efetividade e da abrangência do edital, o que também demanda incursão em matéria fática, vedada nesta instância especial. 8. A tese de substituição indevida de ação retificatória por ação de usucapião, além de não prequestionada, entra em colidência com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de matrícula individualizada do imóvel não obsta o reconhecimento da usucapião (AgInt no REsp n. 2.045.604/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/4/2024). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido.
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