Decisão · STJ

STJ AREsp 2910042

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois no caso a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Annette de Carvalho Almeida e outros contra a decisão de fls. 235/237, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara, precisa e congruente. Inconformada, a parte agravante insiste na tese de negativa de prestação, sob a assertiva de que ao examinar o subjacente pleito - expedição de precatórios complementares referente a valores "decorrentes do atraso no pagamento dos precatórios judiciais n. 2014.03359-0, 2014.03356-5, 2014.03357-3, 2014.03360-3, 2014.033557 e 2014.03358-1, os quais somente foram pagos 3 (três) anos após a data legal prevista e sem as devidas atualizações em razão do atraso no pagamento" (fl. 247) -, a Corte estadual (fls. 247/248): 13. .. deixou de considerar que os valores inscritos nos precatórios judiciais são incluídos no orçamento anual do ente público devedor, de modo que somente pode ser pago aquele valor inscrito, mais a atualização monetária do chamado período de graça, que é o prazo que o ente público tem para fazer o efeito pagamento do crédito dentro dos limites legais. Nessa linha de ideias, tece considerações acerca da procedência de sua pretensão, afirmando que (fls. 248/249): 19. A ausência de análise dos argumentos dos Agravantes é tão flagrante que basta a simples leitura do v. acórdão do TJERJ para se certificar de que o v. acórdão de fls. 56/67 tratou dos cálculos do contador judicial que foram homologados, mas não dedicou uma linha sequer para tratar dos precatórios complementares requeridos, demonstrando a flagrante violação ao art. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II do CPC, pois não enfrentou os argumentos deduzidos o processo que certamente seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 20. Do mesmo modo, o v. acórdão de fls. 94/101 que julgou os embargos de declaração também não dedicou uma linha sequer para tratar dos dispositivos tido como violados e falar expressamente sobre a necessidade de expedição dos precatórios complementares, limitando-se a invocar conceitos jurídicos e fundamentos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, daí porque também evidenciou a flagrante violação ao art. 489, §1º, II e 1.022, parágrafo único, II do CPC. Segue expondo que (fl. 250): 27. Conclui-se, assim, que a r. decisão recorrida está manifestamente equivocada ao entender que o Tribunal de origem teria decidido que a atualização estaria correta, pois não foi isso que aconteceu: no caso dos autos, o TJERJ decidiu apenas que eventuais erros poderiam ser corrigidos pelo Setor de Precatórios Judiciais - o que infelizmente não poderia ocorrer. 28. Ou seja, equivocou-se a r. decisão recorrida ao consignar tal entendimento, de modo que houve, sim, efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte Estadual não enfrentou argumentos relevantíssimos suscitados pelos Agravantes dentre os quais está a alegação de que os valores inscritos nos precatórios judiciais são incluídos no orçamento anual do ente público devedor, de modo que somente pode ser pago aquele valor inscrito, mais a atualização monetária do chamado período de graça, que é o prazo que o ente público tem para fazer o efeito pagamento do crédito dentro dos limites legais. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 257/259. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois no caso a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). 2. Agravo interno desprovido.
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