STJ AREsp 2728674
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A DISPOSITIVO DE LEI. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/73) exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado. 2. Para a configuração de erro de fato, é necessário que a decisão tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto. 3. No caso, o Tribunal de Justiça consignou que a sentença rescindenda apreciou pedido contraposto constante da contestação, não configurando julgamento extra petita, violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato. 4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se presta à correção de eventual injustiça da decisão. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAP PIUMHI LTDA-ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO NORMA JURÍDICA ARTIGO 966 V DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, para reexaminar provas ou modificar a decisão por considerá-la injusta. - Para acolher o pleito rescisório, com fincas na tese de violação à normal legal, deve a parte demonstrar, de forma efetiva e de plano, que houve a pretensa violação. - Não tendo sido comprovada a alegada violação à norma jurídica ou a existência de prova nova capaz de, por si só, assegurar ao autor um pronunciamento favorável (CC, art. 966, V e VII), a improcedência do pedido é medida que se impõe. - Não cabe na ação Rescisória, a reapreciação dos fatos articulados no feito de origem, utilizando-a como sucedâneo recursal." (e-STJ, fls. 476-488) Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 528-535): (i) arts. 141 e 492 do CPC, pois a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar a autora ao pagamento de valores sem reconvenção ou pedido expresso da parte contrária, extrapolando os limites da lide. (ii) art. 966, VIII, do CPC, pois o juiz incorreu em erro de fato ao admitir pedido inexistente e impor condenação sem base nos autos. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A DISPOSITIVO DE LEI. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/73) exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado. 2. Para a configuração de erro de fato, é necessário que a decisão tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sem controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto. 3. No caso, o Tribunal de Justiça consignou que a sentença rescindenda apreciou pedido contraposto constante da contestação, não configurando julgamento extra petita, violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato. 4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se presta à correção de eventual injustiça da decisão. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.