Decisão · STJ

STJ AREsp 2379699

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-06-01publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de infringência aos incisos do § 1º do art. 489 do CPC, deficiência de fundamentação do recurso e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 588-590). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 534): AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. Aplicação do 22 da Lei 9.611/1998 com previsão de prazo prescricional anual. No caso sob análise, todos os conhecimentos de transporte foram emitidos em datas não abrangidas pelo prazo prescricional. Rejeição da prejudicial de mérito. FRETE. ENTREGA DAS MERCADORIAS NÃO COMPROVADA. Aplicação da cláusula 9.3.1 (fl. 24) prevista no documento ""Cláusulas e Condições Estabelecidas para o Transporte Multimodal de Cargas"", a qual previu a necessidade de comprovação de entrega da mercadoria transportada para recebimento do pagamento. Ausência de comprovação da entrega das mercadorias relacionadas aos conhecimentos de transportes indicados na inicial. Prova oral nesse sentido. ARMAZENAGEM DE CARGA. AUSÊNCIA DE PROVA. E-mails juntados (fls. 73/80) não demonstraram relação com o conhecimento de transporte indicativo da despesa cobrada (fl. 72). Disparidade temporal entre os documentos. Ausência de coincidência de informações. Questões não esclarecidas pela autora. ENVIO DE NUMERÁRIO E DESOVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO E CIÊNCIA DA RÉ ACERCA DOS SERVIÇOS. Ausência de provas de ciência e autorização da ré para prestação dos referidos serviços. Testemunha da autora afirmou que a notificação se dava por e-mail. Porém os e-mails juntados pela autora (fls. 101 e 148) não demonstraram relação com os conhecimentos de transporte objeto do pedido inicial. Testemunha da ré ratificou a inexistência de autorização para a prestação dos serviços. FRETE MORTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. E-mails insuficientes para demonstrar a prestação do serviço (fls. 190/221). Ausência de provas de direito ao recebimento do valor cobrado. Ação improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 572-578). Nas razões do recurso especial (fls. 552-563), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 730 e 744 do Código Civil, "vez que ele descreve os elementos essenciais do conhecimento de transporte marítimo e a turma julgadora originária negou vigência a elas ao desprezar a força probante legal dos CTE"s." (fl. 556) (ii) art. 489, § 1º, do CPC, pois o "cerceio à defesa foi reconhecido e a sentença, declarada nula" e "a nova sentença, entretanto, foi basicamente uma reprodução da que havia sido proferida anteriormente, apenas com a inclusão de dois parágrafos indicando, de modo extremamente superficial, que os documentos juntados pela apelante após o retorno dos autos do tribunal não comprovavam as despesas, bem como que a testemunha indicada pela apelante não acrescentou nada a respeito dos fundamentos da cobrança" (fl. 555). E mais: "Com isso, a sentença foi omissa, nos termos do artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil" e "o acórdão vergastado, contudo, negou provimento ao apelo insistindo na ausência de documentação comprobatória do direito da recorrente" (fl. 556). (iii) arts. 566 e 744 do Código Comercial pois "o acórdão recorrido afastou as cobranças sustentando ausência de documentação comprobatória" (fl. 556), acrescentando que "a recorrente demonstrou incansavelmente que a entrega das mercadorias havia sido comprovada pelas notas fiscais ora indicadas".(..) "Patente, pois, vilipêndio aos arts. 730 e 744 do Código Comercial, posto que o conhecimento de transporte é o documento hábil a materializar o contrato de transporte firmado entre as partes, sendo que nele estão previstas todas as obrigações assumidas, bem como comprova a realização do serviço." Finaliza ainda a recorrente afirmando que "mais grave é os julgadores originários assumirem a esquálida defesa da recorrida como válida sem observar que a simples emissão de CT-e e de CT-e complementar é suficiente à prova do serviço cobrado ou do custo a cujo reembolso a recorrida estava obrigada, nos termos dos artigos 730 e 744 do Código Civil" . No agravo (fls. 593-602), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 612-616). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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