Decisão · STJ

STJ AREsp 2882720

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 482): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. As agravantes sustentam que "(..), em seu recurso de agravo em recurso especial, dedicaram um capítulo inteiro para demonstrar que a matéria em questão tem índole infraconstitucional, bem como que o acórdão recorrido não a decidiu somente pelo prisma constitucional, (..)" (fl. 493), ao que colacionam trecho do seu recurso a fim de demonstrar a alegação. Afirmam que, no tocante aos arts. 489, inc. II e §1º, inc. IV, e 1022, incs. I e II, do CPC/2015, "(..) também impugnaram expressamente em seu agravo em recurso especial. Conforme se verifica dos trechos abaixo, demonstrou-se que a omissão ocorreu e, além disso, que incumbiria ao Tribunal a quo apenas o juízo de admissibilidade, a teor do art. 1.030, V, do CPC, e não reexaminar se há ou não ofensa aos referidos dispositivos." (fl. 494). Alegam, sobre a Súmula 7/STJ, que "(..) demonstraram a desnecessidade de reenxame de matéria fático-probatória, por se tratar de matéria de direito." (fl. 496). Aduzem a impugnação também à Súmula 280/STF, concluindo que "(..), ao contrário do aduzido pela r. decisão agravada, houve a impugnação total específica e pormenorizada da r. decisão de inadmissão por parte das ora Agravantes." (fl. 497). Tratam das razões do recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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