Decisão · STJ

STJ AREsp 2881779

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-11-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo o mero inconformismo com o resultado do julgamento insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 2. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo é relativa e pode ser afastada diante da comprovação de imprudência do motorista que segue à frente . 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias, à vista do conjunto probatório, reconheceram a culpa concorrente das partes, pois a colisão ocorreu pela somatória dos fatores: redução brusca da velocidade do caminhão da autora em razão de estouro dos pneus do eixo traseiro sem causa externa e pelo excesso de carga do veículo da ré, pois a distância que mantinha do veículo à sua frente não foi suficiente para a frenagem com êxito, porque estava carregando carga acima da capacidade, o que influenciou no tempo/distância para a frenagem com sucesso. 4. A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA contra decisão desta Relatoria, que negou seguimento ao recurso especial interposto pela agravante. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que a decisão agravada não sanou as omissão levantadas, mais especificamente que não poderia haver a imputação de culpa concorrente dos litigantes no acidente de trânsito, pois além de não haver no boletim de ocorrência qualquer menção de que que o estado dos pneus do caminhão conduzido pelo preposto da agravante estria em mau estado, também os agravados não cumpriram seu mister probatório da condição de referidos utilitários, apenas invocando tal situação na defesa. Defende, ainda, que a a reforma da decisão do Tribunal estadual não demanda o reexame de provas. Além disso, aduz que a decisão do Tribunal de origem não observou a presunção de culpa do motorista que conduzia o veículo de propriedade da parte contrária e que abalroou o veículo de propriedade da Agravante na parte de trás, imputando obrigação de prova à Recorrente que caberia à Recorrida, ou seja, que o caminhão de propriedade da Autora estaria em perfeito estado para uso e com todas as revisões em dias, inclusive seus pneus. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo o mero inconformismo com o resultado do julgamento insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 2. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo é relativa e pode ser afastada diante da comprovação de imprudência do motorista que segue à frente . 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias, à vista do conjunto probatório, reconheceram a culpa concorrente das partes, pois a colisão ocorreu pela somatória dos fatores: redução brusca da velocidade do caminhão da autora em razão de estouro dos pneus do eixo traseiro sem causa externa e pelo excesso de carga do veículo da ré, pois a distância que mantinha do veículo à sua frente não foi suficiente para a frenagem com êxito, porque estava carregando carga acima da capacidade, o que influenciou no tempo/distância para a frenagem com sucesso. 4. A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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