STJ REsp 2134058
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE PROFISSIONAL COM MAIOR ESFORÇO. DEVER DE PENSIONAR CONFIGURADO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. VALOR APURADO NA PERÍCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é devida não apenas na hipótese de incapacidade total, mas também quando verificada a redução, ainda que parcial e permanente, da aptidão da vítima para o trabalho. A finalidade do instituto é reparar o dano sofrido por aquele que, em razão do ato ilícito, passa a desempenhar suas funções com maior sacrifício, dificuldade ou dispêndio de energia. 2. Havendo premissa fática, delineada no acórdão recorrido, no sentido de que houve uma depreciação funcional permanente na capacidade laborativa da recorrente, a negativa do direito à pensão contraria a expressa disposição da parte final do caput do artigo 950 do Código Civil. A análise da questão não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a correta qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Rosana Mendonça Piske contra acórdão assim ementado (fl. 597): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DUPLO INCONFORMISMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR OU CONCORRENTE. DESCABIMENTO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO EVIDENCIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEVER DE RESSARCIR MANTIDO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO DENUNCIADA QUANTO AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCABIMENTO. IRREVERSIBILIDADE DA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE NÃO EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. LAUDO CONCLUSIVO. DEMANDANTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA TRABALHANDO À ÉPOCA DA PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA. DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE SEQUELAS. CICATRIZ DE 20 CM DE EXTENSÃO, DE CARÁTER PERMANENTE E EM LOCAL DE FÁCIL EXPOSIÇÃO (JOELHO DIREITO). DIREITO À COMPENSAÇÃO INCONTESTE. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO E À DIMENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO ALÉM DOS PARÂMETROS DA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. VALOR INALTERADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela Rosana Mendonça Piske foram rejeitados (fl. 621). Nas razões do recurso especial (fls. 628-637), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao manter a improcedência do pedido de pensão mensal vitalícia, contrariou o disposto no art. 950 do Código Civil. Argumenta que a prova pericial produzida nos autos foi conclusiva ao atestar a redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, em decorrência das sequelas no joelho direito advindas do acidente de trânsito. Defende que o referido dispositivo legal não exige a incapacidade total para o exercício da profissão, mas apenas a diminuição da capacidade de trabalho, sendo irrelevante o fato de ainda conseguir exercer sua atividade de escriturária, pois o faz com maior sacrifício e limitações. Cita julgados desta Corte e de outros tribunais para amparar sua tese e a divergência de interpretação. Requer, por fim, a reforma do julgado para que as recorridas sejam condenadas ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de redução da capacidade laboral apurado na perícia. Contrarrazões às fls. 686-690, nas quais a recorrida Associação dos Amigos do Norte de Santa Catarina sustenta, preliminarmente, a ausência de indicação da relevância da questão federal nos termos da Emenda Constitucional 125/2022, a incidência da Súmula 7/STJ e a inexistência de cotejo analítico para a alínea "c" (art. 1.029, § 1º, do CPC), e, no mérito, defende a manutenção do acórdão quanto ao indeferimento da pensão diante da possibilidade de exercício da função de escriturária e da falta de irreversibilidade (fls. 687-690). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE PROFISSIONAL COM MAIOR ESFORÇO. DEVER DE PENSIONAR CONFIGURADO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. VALOR APURADO NA PERÍCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é devida não apenas na hipótese de incapacidade total, mas também quando verificada a redução, ainda que parcial e permanente, da aptidão da vítima para o trabalho. A finalidade do instituto é reparar o dano sofrido por aquele que, em razão do ato ilícito, passa a desempenhar suas funções com maior sacrifício, dificuldade ou dispêndio de energia. 2. Havendo premissa fática, delineada no acórdão recorrido, no sentido de que houve uma depreciação funcional permanente na capacidade laborativa da recorrente, a negativa do direito à pensão contraria a expressa disposição da parte final do caput do artigo 950 do Código Civil. A análise da questão não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a correta qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos. 3. Recurso especial provido.