Decisão · STJ

STJ AREsp 3012800

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-11-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial "pelos seguintes fundamentos:" a) ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 7/STJ; b) ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 283/STF; c) ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 284/STF; d) deficiência de cotejo analítico; e) incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 562-563). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porque todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial foram enfrentados no AREsp, com: impugnação da negativa de prestação jurisdicional; demonstração de que não incide a Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; combate às Súmulas 283 e 284/STF; demonstração da divergência jurisprudencial por cotejo analítico; e indevida majoração de honorários (fls. 568-573). Sustenta, ainda, que não há ausência de dialeticidade e requer o processamento do recurso. Impugnação ao agravo interno às fls. 578-581. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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