STJ REsp 2195097
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 /STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido ao reconhecer a inviabilidade do pedido de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de créditos de ICMS apurados de forma específica por lei estadual. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF. 2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Meridian Distribuidora Ltda. contra a decisão de fls. 371/372, que não conheceu do seu apelo nobre, sob os seguintes fundamentos: (I) aplicação do Enunciado n. 283/STF, visto que não houve impugnação a alicerce basilar do aresto recorrido ao reconhecer a inviabilidade do pedido de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de créditos de ICMS apurados de forma específica por lei estadual , a saber, o de que "esse montante nada adiciona ao lucro das empresas e não representa renúncia de receitas por parte do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a sua atuação em substituição aos créditos escriturais de ICMS que decorrem da não cumulatividade e que não são tributados pelo IRPJ e pela CSLL. No caso, tendo a impetrada optado por essa sistemática simplificada de cálculo do ICMS, o contribuinte não tem direito à exclusão do IRPJ e da CSLL sobre os créditos de ICMS" (fl. 201); e (II) pelo mesmo motivo, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que (I) "cumpre ressaltar que todos os argumentos adjacentes da decisão estão intrinsicamente ligados à incorreta interpretação do Tribunal a quo sobre o fato verdadeiro de os Créditos Presumidos de ICMS do Tratamento Tributário Diferenciado 410 do Estado de Santa Catarina representar efetiva renúncia fiscal pelo Ente Federado" (fl. 380); e (II) "é imperioso reconhecer que a Agravante, no seu Recurso Especial, impugnou objetivamente e expressamente a TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS aventados na decisão recorrida para que, no presente caso, não fosse aplicado o entendimento firmado por esta Corte Cidadã no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR de que a tributação pela União dos montantes de renúncia fiscal dos entes federados viola o Pacto Federativo" (fl. 381). Aberta vista à parte agravada, não foi apresentada impugnação . É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 /STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido ao reconhecer a inviabilidade do pedido de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de créditos de ICMS apurados de forma específica por lei estadual. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF. 2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno improvido.