STJ AREsp 2057308
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Consoante a jurisprudência deste Sodalício, "em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação" ( AgInt no AR Esp n. 2.006.975/AL, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato Nacional da Indústria da Construção Pesada-Infraestrutura - Sinicon contra decisão de fls. 7.639/7.645, que negou provimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. A parte agravante sustenta a existência de efetiva violação ao art. 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que "os argumentos aduzidos nos embargos não foram examinados e o reconhecimento de que o v. acórdão violou os mencionados dispositivos de lei pode justificar a anulação ou reforma do decisum. Com efeito, contra o v. acórdão do TRF, o SINICON opôs Embargos de Declaração, nos quais suscitou a manifestação do órgão julgador sobre o argumento de que, ao eleger a "data da medição" - providência a cargo do devedor - como termo inicial do prazo de pagamento, o v. acórdão acabou por conferir à Administração a prerrogativa de fixar a data de exigibilidade da obrigação, o que resulta em sujeitar o particular ao mero e exclusivo domínio da vontade da contraparte, condição puramente potestativa e, portanto, ilegal, ex vi do art. 122 do CC/02 (fls. 7.404/11 e-STJ)" (fl. 7.723). Salienta que "o precedente eleito para demonstrar a similitude fática-jurídica entre o acórdão recorrido e o entendimento deste e. STJ, em nada se assemelha ao caso concreto" (fl. 7.724). Acrescenta, ainda, que "a pretensão deduzida pelo SINICON é de que, no âmbito de contratos administrativos de elevada monta para a implementação de projetos complexos de engenharia rodoviária - todos regidos pelas disposições da Lei nº 8.666/93 - o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária se dará pelo adimplemento da obrigação contraída, ou seja, com a finalização de cada parcela mensal da obra" (fls. 7.724/7.725). A Contek Engenharia S.A., na condição de assistente litisconsorcial, ratificou o agravo interno interposto por Sinicon (fls. 7.738/7.739). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 7.741/7.752. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Consoante a jurisprudência deste Sodalício, "em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação" ( AgInt no AR Esp n. 2.006.975/AL, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Agravo interno não provido.