STJ REsp 1505668
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. MERA DEDUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAS DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 16, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos dos arts. 932, IV, a, do CPC; e 253, II, b, do RISTJ, bem como do Enunciado n. 568/STJ, é autorizado ao relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno afasta a alegada ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgRg no AgRg nos EAREsp n. 1.623.638/RR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/6/2023; AgInt na AR n. 3.594/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024; e AgInt no REsp n. 2.186.521/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025. 2. Na esteira de julgados deste Tribunal Superior, não equivale à realização de compensação tributária a decisão judicial que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, determina a dedução das parcelas relativas às cláusulas declaradas nulas do valor do título de crédito que ampara a pretensão executória, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisório que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a restituição de valor reconhecido como não devido, pela instância ordinária, não encontra vedação no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) não se viabiliza o julgamento monocrático do recurso especial, porquanto a jurisprudência citada no decisum agravado trata de questão diversa da que fora tratada nos autos; e (II) " o reconhecimento do direito à repetição de indébito em embargos à execução viola o art. 16, § 3º da Lei de Execuções Fiscais" (fl. 328), ressaltando que o dispositivo legal permite "apenas a exclusão de valores cobrados a maior, mas jamais a compensação do crédito executado com eventuais créditos do executado" (fl. 328). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 1.064/1.066. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. MERA DEDUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAS DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 16, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos dos arts. 932, IV, a, do CPC; e 253, II, b, do RISTJ, bem como do Enunciado n. 568/STJ, é autorizado ao relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno afasta a alegada ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgRg no AgRg nos EAREsp n. 1.623.638/RR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/6/2023; AgInt na AR n. 3.594/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024; e AgInt no REsp n. 2.186.521/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025. 2. Na esteira de julgados deste Tribunal Superior, não equivale à realização de compensação tributária a decisão judicial que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, determina a dedução das parcelas relativas às cláusulas declaradas nulas do valor do título de crédito que ampara a pretensão executória, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. 3. Agravo interno não provido.