STJ AREsp 3013312
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa. Precedentes. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REJANE FERREIRA DE VARGAS, SIDNEI FERREIRA DE VARGAS, MARIA SELOE FERREIRA DE VARGAS e DOUGLAS FERREIRA DE VARGAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO reconhecida. mantida a decisão denegatória, mas por fundamento diverso." (e-STJ, fls. 68) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 68-70). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 10 do Código de Processo Civil, pois teria havido "decisão surpresa", já que o acórdão do agravo de instrumento manteve o indeferimento da tutela por fundamento diverso do adotado na decisão agravada, sem prévia oportunidade de manifestação. (ii) art. 300 do Código de Processo Civil, visto que foi mal aplicado o parâmetro de probabilidade do direito, uma vez que não se trataria de flagrante fraude à execução e haveria verossimilhança do direito para suspensão da execução, inclusive quanto à meação da viúva com reserva de usufruto. (iii) art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria sido incorretamente afastada a via dos embargos de terceiro, sustentando-se que os recorrentes, por não serem parte na execução, somente poderiam defender a posse e a impenhorabilidade por meio dos embargos de terceiro, não por simples petição nos autos executivos. Contrarrazões às fls. 82/84(e-STJ) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa. Precedentes. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.