STJ REsp 2235974
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a baixa de hipoteca de unidades imobiliárias. 2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por ANTONIA SUZI HELENA RABELO AGUIAR e OUTROS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pelos recorrentes, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, por meio da qual objetivam a baixa da hipoteca de suas respectivas unidades imobiliárias. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.