Decisão · STJ

STJ AREsp 2232667

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-10-14publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A competência do STJ limita-se à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional, não cabendo examinar eventual ofensa a dispositivos constitucionais, conforme precedentes da Corte. 2. A alegação de violação ao art. 6º, § 2º, da LINDB encerra conteúdo essencialmente constitucional, não sendo passível de análise pelo STJ. 3. Os dispositivos legais apontados (arts. 9º, 444 e 468 da CLT; arts. 67, II, e 122 do Código Civil; art. 373 do CPC) não foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme tese firmada no REsp 1.435.837/RS. 6. Aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADELAIR RAMOS DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Apelação Cível. Ação de cobrança. Complementação de aposentadoria conferida pela Fundação Clemente de Faria, criada no ano de 1956, atualmente gerida pelo apelado, Banco Santander S/A. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Obrigação que é de trato sucessivo, não se verificando, assim, a fluência de prazo prescricional, consoante o exposto no enunciado da súmula nº 427 do STJ. Prescrição quinquenal que atinge somente as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, consoante verbete sumular 291 da Corte Superior. Alterações estatutárias que, no entanto, afastam o direito da apelante. Nessa toada, na linha da jurisprudência do eg. STJ, " não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível REsp 1.435.837-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019". Art. 61 do Estatuto que passou a não mais contemplar o benefício da previdência complementar, com exceção dos funcionários que já vinham percebendo qualquer benefício, complementação, inclusive de aposentadoria ou de auxílio doença, situação que, pelo que consta, não se enquadra a autora, admitida em 2/9/1980, quando dita alteração ocorreu no dia 15/9 do mesmo ano. Autora que não preenchia os requisitos necessários para o percebimento do benefício quando de sua aposentadoria. Sentença de procedência que se reforma. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 698-699) Os embargos de declaração opostos pelo banco réu foram rejeitados (e-STJ, fl. 640), e os embargos de declaração em apelação opostos pela autora foram rejeitados (e-STJ, fls. 710-716). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 9º, 444 e 468 da CLT e Súmula 51 do TST, pois teria havido alteração contratual lesiva e supressão de vantagem regulamentar incorporada ao contrato de trabalho, o que somente atingiria admitidos após a revogação, sendo vedado ao empregador modificar unilateralmente cláusulas benéficas. (ii) art. 5º, XXXVI, da Constituição e art. 6º, § 2º, da LINDB, porque se sustentaria direito adquirido à complementação de aposentadoria, incorporado ao patrimônio jurídico da recorrente, não podendo alterações posteriores produzir efeitos retroativos para suprimir a benesse. (iii) arts. 67, II, e 122 do Código Civil, na medida em que a reforma estatutária da fundação teria desvirtuado sua finalidade e estabelecido condições inválidas para negar o benefício, o que acarretaria nulidade da alteração que afastou a complementação. (iv) art. 373 do CPC, porquanto competiria ao recorrido demonstrar a alegada impossibilidade financeira ou causa excludente para não conceder o benefício, e a decisão teria desconsiderado o ônus probatório do réu. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 760-770). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A competência do STJ limita-se à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional, não cabendo examinar eventual ofensa a dispositivos constitucionais, conforme precedentes da Corte. 2. A alegação de violação ao art. 6º, § 2º, da LINDB encerra conteúdo essencialmente constitucional, não sendo passível de análise pelo STJ. 3. Os dispositivos legais apontados (arts. 9º, 444 e 468 da CLT; arts. 67, II, e 122 do Código Civil; art. 373 do CPC) não foram objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme tese firmada no REsp 1.435.837/RS. 6. Aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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