STJ REsp 2171388
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condição de entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. 2. A análise sobre a existência de hipossuficiência financeira demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SANTOS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 336), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Ação de cobrança. Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade à agravante (pessoa jurídica filantrópica sem fins lucrativos). Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 331) Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado (e-STJ, fls. 365/367). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 98 e § 1º do Código de Processo Civil, pois teria havido reconhecimento de "debilidade financeira" sem a concessão da gratuidade, o que contrariaria a regra segundo a qual o hipossuficiente não deveria arcar com taxas e custas judiciais, ainda que irrisórias (fls. 339/340); e (ii) art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), pois, sendo entidade filantrópica prestadora de serviços à pessoa idosa, teria direito ex lege à assistência judiciária gratuita, independentemente de comprovação de hipossuficiência, à luz da orientação firmada no REsp 1.742.251/MG; a exigência de atendimento exclusivo ao idoso teria sido indevida (fls. 340/346). Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 371). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condição de entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. 2. A análise sobre a existência de hipossuficiência financeira demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial desprovido.