Decisão · STJ

STJ AREsp 2651506

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-24publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. DUPLICATA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela inexistência de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 242): APELAÇÃO CÍVEL - EMBAGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - LEGALIDADE. São títulos executivos extrajudiciais, a duplicata aceita, protestada ou não, ou a duplicata não aceita, contanto que, cumulativamente, haja sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei 5.474/68. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nota fiscal vinculada à duplicata, devidamente acompanhada do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria, supre a ausência física do título cambiário e constitui título executivo extrajudicial, sendo ônus do devedor desconstituir a assinatura de recebimento de mercadorias, constante da nota fiscal regularmente emitida. Os embargos de declaração foram acolhidos, apenas para sanar erro material (fls. 281-286). Nas razões do recurso especial (fls. 289-298), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: i. art. 489, II, do CPC, por ausência de fundamentação para o indeferimento da prova requerida; ii. art. 369 do CPC, por ter sido negado à recorrente o direito à produção de prova pericial; iii. arts . 15, II, da Lei n. 5.474/1968 e 784 do CPC, pela ausência de higidez do título executivo, decorrente da impossibilidade de se identificar, no caso concreto, o titular da rubrica aposta no documento fiscal. No agravo (fls. 437-444), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 473). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. DUPLICATA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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