STJ REsp 1102658
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES JUNTO AOS TRIBUNAIS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PROMOTOR NATURAL EM QUESTÕES CÍVEIS. NULIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 31 da Lei n. 8.625/1993, consolidou orientação no sentido de que o Promotor de Justiça não detém capacidade postulatória para recorrer de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ressalvada a hipótese de delegação de poderes ou designação para tal finalidade. 2. Nulidade reconhecida. 3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Itaú Seguros S.A. (atual denominação de Unibanco AIG Seguros S.A.) contra decisão singular de minha lavra, que acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, opostos pela Seguradora para suprir omissão relativa à capacidade postulatória do Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás que interpôs recurso especial (fls. 406 a 412). A decisão nos embargos de declaração agravada fundamentou-se nos seguintes pontos (fls. 393 a 400): a) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que Promotor de Justiça não detém capacidade postulatória para recorrer de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.625/1993, salvo na hipótese de delegação de poderes ou designação específica para tal finalidade; b) No caso concreto, não houve intimação do representante do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) após a fase de apelação, sendo todas as manifestações e recursos subscritos pelo Promotor de Justiça, sem comprovação de delegação de poderes ou designação específica; c) A ausência de intimação do Procurador de Justiça não causou prejuízo à parte agravante, considerando que a matéria discutida (legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa de beneficiários do seguro DPVAT) já está pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese (fls. 406 a 412): a) O Promotor de Justiça que subscreveu o recurso especial não possuía capacidade postulatória, nos termos do artigo 31 da Lei 8.625/1993; b) A ausência de intimação do Procurador de Justiça não pode ser utilizada como justificativa para afastar a aplicação da regra legal; c) A decisão agravada teria violado jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exige a comprovação de delegação de poderes para que o Promotor de Justiça possa atuar perante os Tribunais Superiores. Alega que o prejuízo foi evidente, com o prosseguimento da ação civil pública proposta contra a seguradora. Na impugnação ao agravo interno, o Ministério Público do Estado de Goiás sustenta que (fls. 417 a 419): a) A ausência de capacidade postulatória do Promotor de Justiça não causou prejuízo à parte agravante, considerando que a matéria já está pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e acarretaria a nulidade do feito a partir do Acórdão que julgou a apelação; b) O reconhecimento da nulidade processual apenas retardaria o andamento do feito, sem nenhum benefício prático para as partes; c) A decisão agravada deve ser mantida, por ser a que melhor atende ao princípio da celeridade processual. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES JUNTO AOS TRIBUNAIS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PROMOTOR NATURAL EM QUESTÕES CÍVEIS. NULIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 31 da Lei n. 8.625/1993, consolidou orientação no sentido de que o Promotor de Justiça não detém capacidade postulatória para recorrer de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ressalvada a hipótese de delegação de poderes ou designação para tal finalidade. 2. Nulidade reconhecida. 3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.