STJ AREsp 2953282
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recurso cujas razões não cuidam de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência do disposto no art. 932, II, do CPC. 2. Por exigência do princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, mediante analogia, da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por José Balbino de Souza Rodrigues contra decisum singular de fls. 304/305, mediante a qual a Presidência deste STJ não conheceu de agravo em recurso especial. O decisório combatido assentou-se em que as razões do agravo não cuidaram de infirmar o único fundamento da decisão agravada, a saber, a ausência ou erro de indicação do dispositivo legal que se tem por violado impedem a admissão do apelo nobre, por força da Súmula n. 284/STF e, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ" (fl. 305). No agravo interno, fls. 309/316, argumenta o agravante que foi "demonstrada a correta impugnação sumular e a observância dos requisitos processuais para apreciação do recurso especial, de maneira concreta e minuciosa, não há razão para o não conhecimento do agravo em recurso especial, devendo a pretensão ser provida, tendo em vista os precedentes invocados" (fl. 313), motivo pelo qual requer a reconsideração do decisório agravado. Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões, conforme se pode aferir da certidão à fl. 340. Recurso tempestivo e representação regular (fl. 17). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recurso cujas razões não cuidam de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência do disposto no art. 932, II, do CPC. 2. Por exigência do princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, mediante analogia, da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.