Decisão · STJ

STJ EAREsp 2834279

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-01-10publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não se conheceu do agravo regimental devido à incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. As alegações dos embargos de declaração não indicam em quais pontos do acórdão impugnado haveria ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ VINÍCIUS SILVA DE VASCONCELOS contra acórdão assim ementado (fl. 326): PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão agravada para indeferir liminarmente os embargos de divergência. 3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. A parte embargante alega haver ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma não existir "uma fundamentação adequada e relevante na decisão do Colegiado" (fl. 335). Aponta descumprimento do disposto no art. 105 da Constituição Federal. Destaca que "a C. F. do Brasil no seu artigo 5 caput inciso XXXV define que lesões de direito tem que ser observado pelo Poder Judiciário" (fl. 335). Defende que "seja anulado o acórdão ora impugnado e atacado" (fl. 335). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não se conheceu do agravo regimental devido à incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. As alegações dos embargos de declaração não indicam em quais pontos do acórdão impugnado haveria ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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