Decisão · STJ

STJ AREsp 2974302

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-11-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO MILITÃO DE CASTRO DA SILVA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem: a) ausência de prequestionamento quanto a diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Súmulas 211/STJ e 282/STF); b) inviabilidade de revisão fático-probatória e interpretação de conteúdo contratual (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: i) a Súmula 182/STJ não é aplicável porque houve impugnação específica; ii) não há necessidade de reexame de provas, mas sim de mera valoração jurídica de fatos incontroversos; iii) foram preenchidos os requisitos de cabimento e prequestionamento, com demonstração de dissídio jurisprudencial; iv) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, especialmente diante da impugnação da autenticidade de assinaturas e da incidência do Tema 1.061/STJ; v) deve ser reconhecida a nulidade por error in procedendo, com retorno à origem para produção de prova (fls. 356-383). Impugnação ao agravo interno às fls. 388-393 na qual a parte agravada alega que: i) o agravante não combateu, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a traindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ; ii) os argumentos são genéricos e dissociados do decisório; iii) há óbice da Súmula 7/STJ porque se pretende reexame do conjunto fático-probatório; iv) o agravo interno apenas reproduz razões anteriores e deve ser não conhecido ou não provido (fls. 388-393). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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