STJ AREsp 2435605
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. INDENIZAÇÃO PELO USO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a servidão de passagem como direito real, mas concluiu que o uso preponderante da estrada pelos réus, para escoamento de produção agrícola com máquinas e tratores, justifica a indenização pela afetação imposta ao imóvel serviente. 2. A revisão do conjunto probatório para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, como a caracterização do uso excessivo, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de usucapião da servidão e de ausência de ampliação das necessidades do prédio dominante não foi analisada de forma específica pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento da matéria em sede de recurso especial. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSEU BECK e WALMI ELAINE ROLOFF BECK contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA AJG. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA AJG DEFERIDO AOS AUTORES, POIS COMPROVADO, PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS, QUE OS MESMOS POSSUEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A PRETENSÃO DO BENEPLÁCITO LEGAL, DESTINADO AOS QUE EFETIVAMENTE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O CUSTO DO PROCESSO JUDICIAL. DEMONSTRADA A SERVIDÃO DE PASSAGEM, O TITULAR DO IMÓVEL SERVIENTE NÃO PODE EMBARAÇAR O USO DA SERVIDÃO, O QUE JÁ RESTOU RECONHECIDO EM ANTERIOR AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELOS RÉUS. A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS DÁ CONTA DE QUE O ESCOAMENTO DE TODA A PRODUÇÃO AGRÍCOLA DOS RÉUS É FEITA SOBRE AS TERRAS DOS AUTORES, DE MODO QUE O USO PREPONDERANTE DA ESTRADA IMPÕE A NECESSIDADE DE SE INSTITUIR JUSTA REMUNERAÇÃO PELA AFETAÇÃO IMPOSTA AO IMÓVEL SERVIENTE. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS. UNÂNIME" (e-STJ, fls. 419/420) Os embargos de declaração opostos pelos réus foram rejeitados (desacolhidos) (e-STJ, fls. 456/457). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.378 e 1.379 do Código Civil, pois teria sido aplicada indevidamente a disciplina da indenização ao uso de servidão de passagem, que, por ser direito real adquirido por prescrição aquisitiva após uso secular e aparente, não ensejaria indenização pelo mero exercício regular; (ii) art. 1.379 do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a usucapião da servidão aparente, dado o exercício contínuo e incontestado por período muito superior a dez anos, o que autorizaria o registro e afastaria qualquer pretensão indenizatória pelo uso ordinário; (iii) art. 1.385, § 3º, do Código Civil, pois não haveria pedido de alargamento ou maior largueza da servidão; ausente ampliação das necessidades do prédio dominante, não caberia indenização por excesso e (iv) arts. 1.285, 1.378 e 1.379 do Código Civil, pois teria havido indevida equiparação à passagem forçada; como o imóvel não seria encravado e a situação configuraria servidão de passagem, a indenização prevista para passagem forçada não seria aplicável. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 482/483). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. INDENIZAÇÃO PELO USO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a servidão de passagem como direito real, mas concluiu que o uso preponderante da estrada pelos réus, para escoamento de produção agrícola com máquinas e tratores, justifica a indenização pela afetação imposta ao imóvel serviente. 2. A revisão do conjunto probatório para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, como a caracterização do uso excessivo, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de usucapião da servidão e de ausência de ampliação das necessidades do prédio dominante não foi analisada de forma específica pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento da matéria em sede de recurso especial. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.