Decisão · STJ

STJ REsp 2204859

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM O VALOR DA VENDA DO BEM APREENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que as despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, devem ser quitadas com prioridade, podendo-se utilizar o valor da venda do bem apreendido. 2. A alegação de violação ao art. 85 do CPC, decorrente da mera aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, é genérica e não demonstra de forma clara e precisa o modo pelo qual o acórdão a teria provocado, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 3. Não há impedimento para que o advogado do credor cobre os honorários sucumbenciais diretamente do devedor caso o produto da venda do bem não seja suficiente para quitar a dívida e as verbas sucumbenciais. 4. Reconhecida a ausência de interesse recursal, pois a norma aplicada beneficia o advogado do credor, facilitando o recebimento de seus honorários. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA NOS PAGAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, proposta em razão de inadimplemento de contrato de financiamento com garantia fiduciária de veículo. Sentença julgou procedente o pedido, confirmando a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor e determinando que as custas e os honorários advocatícios fossem satisfeitos com o valor da venda do bem apreendido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios mediante utilização do valor arrecadado com a venda do bem apreendido viola o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que as despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, devem ser quitadas com prioridade, utilizando-se o valor da venda do bem apreendido. 4. A sentença não contraria o art. 85 do Código de Processo Civil, pois a ordem de preferência nos pagamentos não desnatura a condenação do vencido ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas garante que tais valores sejam satisfeitos com os recursos provenientes do leilão do bem. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 119-120) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 85 do Código de Processo Civil, pois a determinação de que os honorários sucumbenciais sejam pagos com o valor arrecadado na venda do bem apreendido teria violado a regra segundo a qual o vencido deveria arcar diretamente com tais verbas, não sendo possível condicionar a satisfação dos honorários ao produto do leilão. Não foram ofertadas contrarrazões. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM O VALOR DA VENDA DO BEM APREENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que as despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, devem ser quitadas com prioridade, podendo-se utilizar o valor da venda do bem apreendido. 2. A alegação de violação ao art. 85 do CPC, decorrente da mera aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, é genérica e não demonstra de forma clara e precisa o modo pelo qual o acórdão a teria provocado, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 3. Não há impedimento para que o advogado do credor cobre os honorários sucumbenciais diretamente do devedor caso o produto da venda do bem não seja suficiente para quitar a dívida e as verbas sucumbenciais. 4. Reconhecida a ausência de interesse recursal, pois a norma aplicada beneficia o advogado do credor, facilitando o recebimento de seus honorários. 5. Recurso especial não conhecido.
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