Decisão · STJ

STJ REsp 2184886

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-11-25
CIVIL
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL E CIVIL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFICÁCIA INTERRUPTIVA. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO MOTIVAÇÃO. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. FIXADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA QUESTÃO. 1. A negativa de conhecimento dos embargos de declaração, desde que opostos dentro do prazo legal, não subtrai o seu efeito de interromper o prazo para interposição dos recursos subsequentes (REsp n. 1.522.347/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/12/2015). 2. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. O recurso especial não é apto para a discussão da interpretação do contrato, tampouco admite o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, como se extrai das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil deve observar como base de cálculo, em ordem de preferência, o montante da condenação e do proveito econômico e, apenas impossibilidade de se aferi-los, o valor da causa (REsp n. 2.207.318/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; AgInt no REsp n. 2.002.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 5. A oposição de embargos de declaração, a despeito de não conhecidos ou não providos, somente desencadeia a incidência da multa retratada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil caso identificado o seu intuito protelatório (Súmula n. 98; AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 6. A ausência de impugnação no seu recurso de apelação da forma de incidência dos juros moratórios fixada na sentença impede venha a parte veicular a questão nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que o julga. Questão estabilizada que tem obstada a sua rediscussão com emprego do meio processual voltado a sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração que não se constituem recurso de revisão, com a possibilidade de introdução de questões novas, sobretudo que a parte poderia ter debatido em momento anterior à decisão embargada. 7. Recurso especial interposto por OCYAN S.A. parcialmente provido, para afastar a sanção do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos, ambos com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por OCYAN S.A. e por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em face acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2.386-2.392): "Direito processual civil. Demanda com pedido de tutela antecedente posteriormente convertida em procedimento comum. Contratos de prestação de serviços destinados à construção e conservação de plataformas em alto mar. Revisão dos contratos pela ré que ensejaram a cobrança de multas retroativas e alteração do critério de medição dos "serviços eventuais", impugnadas pela autora. Ré que, em contrapartida, alega que a auditoria interna constatou irregularidades na aplicação dos critérios de medição US/USD e, por isso, procederam à adequação da conduta de fiscalização, com vistas à readequação dos pagamentos, inclusive de pagamentos anteriores. Laudo pericial conclusivo quanto à existência de irregularidades em algumas das cobranças efetuadas pela ré. Perícia que, após apurar os valores devidos, em atenção aos contratos celebrados, constatou que a ré deveria pagar à autora a quantia de R$ 701.252,51. Autora e ré que pretendem a reforma da sentença, impugnando o laudo apresentado. Laudo elaborado por especialista da área e que é conclusivo. Recursos desprovidos". Os embargos de declaração opostos por OCYAN S.A. foram rejeitados, ao passo que os embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS foram acolhidos em parte (e-STJ, fls. 2.486-2491): "Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições ou omissões, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória. Parte autora que alega a existência de omissões que não ocorreram na hipótese em tela. Recurso da ré, contudo, que deve ser parcialmente acolhido. Vício no julgado quanto a fixação dos honorários advocatícios. Acolhimento dos embargos, sem efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada. Recurso da autora desprovido e da ré a que se dá parcial provimento, sem efeitos infringentes". Os novos embargos de declaração opostos por OCYAN S.A. não foram acolhidos, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 2.552-2.555): "Embargos de declaração. Embargante que sequer alega a existência de qualquer dos vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC. Nítido propósito de rediscutir a causa, a partir da invocação de dispositivos legais sem apontar a violação ou ofensa promovida pelo acórdão. Manifesta inadmissibilidade. Caráter protelatório do recurso, do qual não se conhece, aplicando-se multa ora arbitrada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC)". Nas razões do seu recurso especial (e-STJ, fls. 2.569-2.585), OCYAN S.A. alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; os artigos 113, § 1º, IV, e 423 do Código Civil; e os artigos 85, § 2º, 292 e 293 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou cláusulas contratuais expressas que previam a remuneração dos serviços eventuais por Unidade de Serviço (US), ignorando dispositivos contratuais como o item 2.3.4.2 do Anexo II.2 e o item 1.3 do Anexo II.10. O Tribunal de origem desconsiderou os artigos 113, § 1º, IV, e 423 do Código Civil, que determinam a interpretação mais favorável à parte que não redigiu o contrato, no caso, a OCYAN. Houve omissão quanto à definição do "proveito econômico" para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, o que motivou a oposição de embargos de declaração, rejeitados com a aplicação de multa por suposto caráter protelatório. Contrarrazões (e-STJ, fls. 2.630-2.640), nas quais PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS aponta, preliminarmente, a intempestividade do recurso especial e a ausência de prequestionamento. Inexistem omissões ou contradições no acórdão recorrido, bem como impossível o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do seu recurso especial (e-STJ, fls. 2.591-2.599), PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS aduz que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022, I e II do Código de Processo Civil, e o artigo 406 do Código Civil. O acórdão recorrido foi omisso quanto à aplicação da Taxa SELIC como taxa de juros moratórios, em violação ao artigo 406 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.102.552/CE). Assim, a decisão deixou de observar precedentes vinculantes, em afronta ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil, e que a omissão persiste mesmo após a oposição de embargos de declaração. Não foram ofertadas contrarrazões por OCYAN S.A. (e-STJ, fls. 2.640). Ambos os recursos foram admitidos (e-STJ, fls. 2.643-2.647). É o relatório. EMENTA RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL E CIVIL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFICÁCIA INTERRUPTIVA. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO MOTIVAÇÃO. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. FIXADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA QUESTÃO. 1. A negativa de conhecimento dos embargos de declaração, desde que opostos dentro do prazo legal, não subtrai o seu efeito de interromper o prazo para interposição dos recursos subsequentes (REsp n. 1.522.347/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/12/2015). 2. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. O recurso especial não é apto para a discussão da interpretação do contrato, tampouco admite o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, como se extrai das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil deve observar como base de cálculo, em ordem de preferência, o montante da condenação e do proveito econômico e, apenas impossibilidade de se aferi-los, o valor da causa (REsp n. 2.207.318/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; AgInt no REsp n. 2.002.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 5. A oposição de embargos de declaração, a despeito de não conhecidos ou não providos, somente desencadeia a incidência da multa retratada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil caso identificado o seu intuito protelatório (Súmula n. 98; AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 6. A ausência de impugnação no seu recurso de apelação da forma de incidência dos juros moratórios fixada na sentença impede venha a parte veicular a questão nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que o julga. Questão estabilizada que tem obstada a sua rediscussão com emprego do meio processual voltado a sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração que não se constituem recurso de revisão, com a possibilidade de introdução de questões novas, sobretudo que a parte poderia ter debatido em momento anterior à decisão embargada. 7. Recurso especial interposto por OCYAN S.A. parcialmente provido, para afastar a sanção do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS a que se nega provimento.
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