Decisão · STJ

STJ REsp 2115400

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-12-12publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTABILIDADE. RESGATE DE VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula que veda o resgate de valores portados, embora expressa, não foi redigida com o destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC, o que prejudica o direito de informação do consumidor e torna a cláusula inválida. 2. O conteúdo do art. 14, § 4º, da LC 109/2001 se mostra insuficiente para afastar o reconhecimento do direito do consumidor. 3. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal foi indevida, pois o recurso de apelação do autor foi provido, afastando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1059 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. CÓPIA DE ALEGAÇÕES DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DIALETICIDADE RESPEITADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTABILIDADE. ENTIDADE FECHADA PARA ABERTA. POSTERIOR PEDIDO DE RESGATE. POSSIBILIDADE, DE ACORDO COM EXEGESE DAS NORMAS APLICÁVEIS, EM RESPEITO À ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se da leitura das razões recursais é possível compreender que o recurso questiona a totalidade dos fundamentos da sentença, a fim de reformá-la, inexiste afronta ao princípio da dialeticidade, ainda que a parte tenha copiado alegações da inicial. Preliminar rejeitada. 2. Interpretação literal do art. 14 da LC 109/2001 não veda o resgate de valores portados, mas apenas restringe o produto a ser contratado na entidade aberta (permite apenas renda mensal vitalícia ou por prazo determinado). 3. Vedação prevista na Res. CNSP Nº 349, de 25 de setembro de 2017 exige destaque da vedação no regulamento do plano, o que inexiste no regulamento apresentado. 4. Regulamento do plano contratado permite resgate total ou parcial dos valores (art. 38), sem ressalva. 5. Alegação de que atendente da ré informa a possibilidade de resgate após a portabilidade. Informação não contestada, devendo prevalecer no caso concreto, por se tratar de relação consumerista. 6. Contrato de portabilidade veda expressamente, mas sem destaque, o resgate. D ispositivo que não prevalece diante do quanto exposto acima. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 563 do STJ. Infração ao art. 54, §4º, do CDC. Informação deve constar em destaque. 7. Exegese das normas apresentadas e do direito material permite concluir que não há razão lógica para a restrição dos direitos daquele que realizou a portabilidade. Fere o princípio da isonomia e da razoabilidade o tratamento diferenciado entre pessoas que optaram pela portabilidade e aqueles que contratam o plano diretamente. Inexistência de onerosidade à instituição financeira que justifique a retenção dos valores. Ao contrário, recebe vultosa quantia de uma só vez. 8. Resolução MPS/CGPC 06/2003 mencionada pela sentença regula apenas entidade FECHADA de previdência complementar, não se aplicando ao caso. 9. Recurso conhecido e provido." (e-STJ, fls. 267-268) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 324-325). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 14, § 4º, da Lei Complementar 109/2001, pois a interpretação que permitiria o resgate de valores portados de entidade fechada para entidade aberta contrariaria vedação legal expressa, que imporia a utilização integral dos recursos para contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, vedando o resgate durante o prazo mínimo legal. (ii) art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal teria sido indevida quando o acórdão deu provimento integral ao recurso do recorrido, hipótese em que não se configurariam os requisitos cumulativos para incidência dos honorários recursais. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 345-356). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTABILIDADE. RESGATE DE VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula que veda o resgate de valores portados, embora expressa, não foi redigida com o destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC, o que prejudica o direito de informação do consumidor e torna a cláusula inválida. 2. O conteúdo do art. 14, § 4º, da LC 109/2001 se mostra insuficiente para afastar o reconhecimento do direito do consumidor. 3. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal foi indevida, pois o recurso de apelação do autor foi provido, afastando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1059 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais.
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