Decisão · STJ

STJ CC 212502

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATOS CONSTRITIVOS - PROSSEGUIMENTO - COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO RECUPERACIONAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça é o competente para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, alínea "d", do permissivo constitucional. 2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre bens e/ou interesses de sociedade submetida ao processo falimentar ou de recuperação judicial. Precedentes. 2.1. Na hipótese em liça, no plano de recuperação judicial aprovado o crédito está habilitado o crédito do agravante , bem como há previsão expressa no sentido da impossibilidade de executar os sócios/coobrigados. Portanto, persiste a competência do Juízo da recuperação. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 61/64, que conheceu do incidente e, por conseguinte, declarou a competência do r. juízo recuperacional, da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha/RS. Em síntese, o incidente em epígrafe foi manejado pela agravada, envolvendo envolvendo o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha/RS, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo n. º 086/1.16.0010021-5), e o r. juízo da 11ª Vara Cível de São Paulo/SP, onde tramita o cumprimento de sentença n.º 1105378-60.2016.8.26.0100, ajuizada por ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo suscitado determinou, nos autos do supracitado cumprimento de sentença, a realização de atos constritivos em face de de seu patrimônio, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem o processo de soerguimento. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ. Requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda cível, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento ao qual está submetida. No mérito, pugna pela declaração de competência do Juízo da Recuperação Judicial. Às fls. 61/64, este signatário, apoiado em orientação jurisprudencial da Segunda Seção, conheceu do incidente e declarou a competência do r. juízo da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha/RS, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo n. º 086/1.16.0010021-5), para a prática de atos constritivos relativos ao cumprimento de sentença n.º 1105378- 60.2016.8.26.0100, em curso perante o r. juízo da 11ª Vara Cível de São Paulo/SP. Os aclaratórios de fls. 73/386, foram rejeitados às fls. 400/401. Nas razões do agravo interno, a insurgente aduz, em resumo, acerca da competência do r. juízo da 11ª Vara Cível de São Paulo/SP. Argumenta, nesse contexto, que "o cumprimento de sentença em tramite perante a 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo foi promovido apenas em face da coobrigada, pessoa física, que não é sócia da empresa recuperanda, ora agravada, para atrair a competência do juízo recuperacional." Pede, assim, o provimento da insurgência (fls. 411/424). A impugnação está acostada às fls. 428/433, na qual a agravada aduz que "(..) O crédito foi integralmente quitado, sendo incabível execução residual contra qualquer dos corresponsáveis. Persistir na execução configura tentativa de bis in idem e violação à soberania do plano aprovado em assembleia, o que é vedado pelo art. 49, caput e §1º, da Lei 11.101/2005, e repelido por reiteradas decisões deste STJ." É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATOS CONSTRITIVOS - PROSSEGUIMENTO - COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO RECUPERACIONAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça é o competente para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, alínea "d", do permissivo constitucional. 2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre bens e/ou interesses de sociedade submetida ao processo falimentar ou de recuperação judicial. Precedentes. 2.1. Na hipótese em liça, no plano de recuperação judicial aprovado o crédito está habilitado o crédito do agravante , bem como há previsão expressa no sentido da impossibilidade de executar os sócios/coobrigados. Portanto, persiste a competência do Juízo da recuperação. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →