STJ AREsp 2412614
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. PREVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera utilização da Tabela Price (sistema de amortização francês) não configura, por si só, anatocismo vedado (capitalização de juros), conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 2. A análise da existência de abuso nas cláusulas contratuais e a comprovação do alegado anatocismo demandam o reexame de cláusulas e do conjunto fáti co-probatório dos autos. 3. O reexame de provas e de cláusulas contratuais é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO DO NASCIMENTO MORAIS E MARGARIDA PEREIRA MORAIS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Apelação Cível. Relação de consumo. Contrato de financiamento imobiliário e compra e venda com pacto adjeto de alienação. Onerosidade excessiva. Pretensão autoral de substituição do índice de correção previsto do contrato IGPM para IPCA. Tabela Price. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. In casu, à luz do conjunto probatório existente, verifica-se que existia previsão contratual expressa sobre o índice de correção a ser aplicado. Princípio da intervenção mínima no contrato e da excepcionalidade nas revisões contratuais. Lei 13.784/2019. Índice Nacional Custos da Construção Civil. INCC. Cláusula contratual expressa e, na hipótese sub judice, sequer foi demonstrada a incidência da cobrança das variações do custo da matéria prima, após a entrega da obra. Lei 10.931/04. Aumento da inflação no país que não pode servir como elemento imprevisível e extraordinário, a ponto de alterar as bases do contrato livremente pactuado entre as partes. Utilização da Tabela Price que, por si só, não pode ser considerada como existência de anatocismo. No caso vertente, a parte autora, através de planilha produzida unilateralmente sustentou haver a incidência juros sobre juros. Insuficiência probatória. Necessidade de produção de prova pericial que sequer foi pugnada pelos autores, optando pelo julgamento antecipado da lide. Incidência do verbete sumular nº330 do E. TJRJ. Fixação dos honorários sucumbenciais recursais (art.85, § 11, do CPC). DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fls. 336) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 386-391). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 2º e 5º, III, da Lei 9.514/1997, pois teria sido admitida a aplicação da Tabela Price e a capitalização de juros em contrato firmado por empresas que não integrariam o SFI, razão pela qual não poderiam, segundo sustenta, valer-se das condições do art. 5º para livre pactuação de capitalização de juros. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 423/431). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. PREVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera utilização da Tabela Price (sistema de amortização francês) não configura, por si só, anatocismo vedado (capitalização de juros), conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 2. A análise da existência de abuso nas cláusulas contratuais e a comprovação do alegado anatocismo demandam o reexame de cláusulas e do conjunto fáti co-probatório dos autos. 3. O reexame de provas e de cláusulas contratuais é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.