Decisão · STJ

STJ REsp 1605619

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2016-05-24publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO VS. CRÉDITO CONDOMINIAL. PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO DA ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. 1. Os créditos tributários incidentes sobre imóvel arrematado em hasta pública sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, exonerando o arrematante da responsabilidade pelo pagamento. 2. A preferência do crédito tributário prevista no art. 186 do CTN aplica-se também ao concurso singular de credores, independentemente da existência de penhora ou de execução fiscal em curso. 3. A ausência de penhora em favor da Fazenda Pública não impede a reserva de valores do produto da arrematação para satisfação de crédito tributário líquido, certo e exigível. 4. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Município de São Paulo contra acórdão assim ementado (fl. 79): AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL QUE SERÁ LEVADO À HASTA PÚBLICA. PEDIDO DA MUNICIPALIDADE DE PREFERÊNCIA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COM SUB-ROGAÇÃO SOBRE O RESPECTIVO PREÇO, EM DETRIMENTO AO CRÉDITO DO CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PENHORA POR PARTE DO MUNICÍPIO. RECONHECIMENTO DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL, QUE SE DESTINA À MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO BEM, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE RESERVA DE EVENTUAL NUMERÁRIO REMANESCENTE PARA SALDAR DÉBITO TRIBUTÁRIO A SER APURADO NA VIA PRÓPRIA. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA HASTA PÚBLICA QUE, TODAVIA, DEVERÁ TRAZER PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PREEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Os embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo foram rejeitados (fls. 96-101). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 130, parágrafo único, e 186 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que, nos termos do art. 130 do CTN, na hipótese de arrematação em hasta pública, os créditos tributários sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não podendo ser imputados ao arrematante débitos anteriores. Transcreve: "Art. 130, CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." (fls. 106-107) Defende, ainda, a preferência legal do crédito tributário sobre quaisquer outros, ressalvados apenas os trabalhistas e acidentários, nos termos do art. 186 do CTN. Transcreve: "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." (fl. 107) Alega negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 535, II, do CPC, ao argumento de que o tribunal de origem não teria afastado omissões apontadas nos embargos de declaração (fl. 109). Registra, também, a existência de divergência jurisprudencial (alínea c), em torno das teses de sub-rogação dos débitos tributários no preço da arrematação e da preferência do crédito tributário no concurso singular de credores, independentemente de prévia penhora ou execução em curso (fl. 111), citando, entre outros, os REsp 1.179.056/MG e 1.219.219/SP. Contrarrazões de fls. 122-132, nas quais o Condomínio Edifício Piazza Di Milano alega, em preliminar, ausência de prequestionamento e impropriedade do recurso especial, pedindo o não conhecimento. No mérito, sustenta a preferência do crédito condominial, a inexistência de penhora prévia em favor do Município e a necessidade de pluralidade de penhoras para instaurar concurso de credores, além de afirmar que o arrematante assume as obrigações propter rem, invocando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 654.779/RS) em apoio à tese de que o concurso pressupõe pluralidade de penhoras. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO VS. CRÉDITO CONDOMINIAL. PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO DA ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. 1. Os créditos tributários incidentes sobre imóvel arrematado em hasta pública sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, exonerando o arrematante da responsabilidade pelo pagamento. 2. A preferência do crédito tributário prevista no art. 186 do CTN aplica-se também ao concurso singular de credores, independentemente da existência de penhora ou de execução fiscal em curso. 3. A ausência de penhora em favor da Fazenda Pública não impede a reserva de valores do produto da arrematação para satisfação de crédito tributário líquido, certo e exigível. 4. Recurso especial a que se dá provimento.
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