STJ AREsp 2946270
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente. 2. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do especial foi efetivamente recolhido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA LÚCIA RUFINO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por entender configurada a deserção do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) juntada apenas de comprovante de agendamento, sem a comprovação do efetivo pagamento do preparo; b) antes da intimação a parte juntou guia e comprovante de pagamento "de forma simples"; c) verificada, no STJ, irregularidade no recolhimento e intimada a parte para sanar o vício, nos termos do art. 1.007, § 2º, combinado com o § 4º, do Código de Processo Civil, o prazo transcorreu sem regularização; e d) aplicação da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 309-310). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma. Aduz excesso de formalismo na decisão, afirmando que o recolhimento do preparo foi efetivamente realizado e que a juntada de comprovante de agendamento configura erro material escusável sanável à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Defende a aplicação de precedente da Corte Especial que excepciona a deserção em hipóteses de erro material escusável no preenchimento/juntada da guia, afirmando inexistir prejuízo ao erário, com ingresso dos valores nos cofres públicos, e junta comprovantes de pagamento do preparo e de guia complementar. Impugnação ao agravo interno às fls. 329-331, na qual a parte agravada alega que a irregularidade no recolhimento foi identificada pelo STJ, a agravante foi intimada para sanar o vício e deixou o prazo transcorrer, tendo o recolhimento sido efetivado apenas em 29/7/2025, fora do prazo, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso por deserção. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente. 2. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do especial foi efetivamente recolhido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.