Decisão · STJ

STJ REsp 2185920

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-11-25
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS DA PROVA. ABRANGÊNCIA RESPONSABILIDADE PAGAMENTO . 1. A Lei n. 14.229/2021, que estabeleceu o prazo de prescrição de doze meses para a pretensão de cobrança dos valores retratados no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, incide na regulação da relação jurídica ainda em curso, iniciando-se a contagem da data de sua entrada em vigor, desde que o prazo de prescrição aplicável anteriormente não se tenha consumado e a demanda sido proposta após a entrada em vigor da lei nova. No caso, a Lei n. 14.229/2021 já estava em vigor, entre este marco e a propositura da demanda não havia transcorrido doze meses e o prazo prescricional do regime anterior ainda estava em curso. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020). Ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu o Tribunal de origem que o transportador demonstrou as praças de cobrança e os valores respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a origem e o destino da carga. Por sua vez, não foi comprovado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, uma vez que o embarcador não demonstrou a realização do referido adiantamento. 3. Quantia equivalente a duas vezes o valor do frete imposta pelo descumprimento do dever legal que teve a sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.031, com afastamento da alegação de que violaria o princípio da proporcionalidade e o reconhecimento de sua aplicação a todo os transportadores de cargas, sejam pessoas físicas ou jurídicas. 4. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TRANSVIDAL TRANSPORTES LTDA., com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 864-882): "TRANSPORTE DE COISAS - Ação da "Lei Especial nº 10.209/2001" - Transporte rodoviário de carga - Vale-pedágio - Omissão do embarcador em adiantar o valor ao transportador - Pleito para ressarcimento dos valores relativos aos pedágios e indenização equivalente do dobro do frete - Sentença de procedência - Ilegitimidade ativa e passiva - Inocorrências - Prescrição - Aplicável prazo geral decenal do Código Civil, considerando fato gerador anterior à Lei 14.229/2021 - Liberdade de contratação que deve seguir os parâmetros da legislação em vigor - Obrigatoriedade de pagamento antecipado do vale-pedágio - Ausência de prova de pagamento - Penalidade disposta no art. 8º, da Lei 10.209/2001 - Impossibilidade de mitigação - Lei especial (que instituiu o vale-pedágio) que prevalece sobre a Lei geral (Código Civil) Precedentes STF e STJ - Sentença mantida - Recurso desprovido; e, majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11)". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 938-950). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 885-906), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 3º, § 3º, 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001; 7º da Lei n. 14.229/2021; 373, inciso I, 489, § 1º, inciso VI, 927, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustenta que a aplicação do prazo prescricional decenal, em vez do prazo ânuo previsto no parágrafo único do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001, inserido pela Lei n. 14.229/2021, afronta a legislação vigente. A contagem do prazo prescricional deveria ser imediata a partir da vigência da nova lei, em 21 de outubro de 2021, e que a ação foi ajuizada fora do prazo de doze meses. Defende que, à época dos fatos (2017 e 2018), o artigo 3º da Lei n. 10.209/2001 previa a antecipação do vale-pedágio apenas para transportadores autônomos, não abrangendo empresas transportadoras de cargas. Ainda, que os contratos firmados previam trajetos sem pedágios, o que afastaria a obrigação de antecipação do vale-pedágio. Aponta que o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova, presumindo a utilização de rodovias pedagiadas e o pagamento de pedágios, em afronta ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta que caberia à parte autora comprovar a exclusividade do transporte e a utilização de rodovias pedagiadas. Presente divergência jurisprudencial quanto à aplicação do prazo prescricional, à distribuição do ônus da prova e à interpretação de cláusulas contratuais que preveem trajetos sem pedágios. Contrarrazões (e-STJ, fls. 956-961), nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, por ausência de prequestionamento e de cotejo analítico, além de pretender o reexame de provas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição decenal foi corretamente aplicada, considerando que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.229/2021. A exclusividade do transporte e a utilização de rodovias pedagiadas foram comprovadas nos autos, sendo ônus da recorrente demonstrar o contrário. A legitimidade ativa da recorrida está amparada na legislação e na jurisprudência, incluindo a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6031. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS DA PROVA. ABRANGÊNCIA RESPONSABILIDADE PAGAMENTO . 1. A Lei n. 14.229/2021, que estabeleceu o prazo de prescrição de doze meses para a pretensão de cobrança dos valores retratados no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, incide na regulação da relação jurídica ainda em curso, iniciando-se a contagem da data de sua entrada em vigor, desde que o prazo de prescrição aplicável anteriormente não se tenha consumado e a demanda sido proposta após a entrada em vigor da lei nova. No caso, a Lei n. 14.229/2021 já estava em vigor, entre este marco e a propositura da demanda não havia transcorrido doze meses e o prazo prescricional do regime anterior ainda estava em curso. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020). Ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu o Tribunal de origem que o transportador demonstrou as praças de cobrança e os valores respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a origem e o destino da carga. Por sua vez, não foi comprovado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, uma vez que o embarcador não demonstrou a realização do referido adiantamento. 3. Quantia equivalente a duas vezes o valor do frete imposta pelo descumprimento do dever legal que teve a sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.031, com afastamento da alegação de que violaria o princípio da proporcionalidade e o reconhecimento de sua aplicação a todo os transportadores de cargas, sejam pessoas físicas ou jurídicas. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
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