STJ AREsp 2488843
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de Recurso Especial, (ii) incidência da Súmula n. 282/STF (ausência de pré-questionamento), (iii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados e (iv) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 282): APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - Desalinho com o respectivo regulamento, já que ao final do cálculo da complementação de pensão não há que ser abatido o valor percebido do INSS, considerando-se que ele já está contemplado como desconto no valor que o participante recebia - Novo cálculo corretamente determinado - Apelo desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 325-327). Nas razões do recurso especial (fls. 329-347), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 195, §5º, 201 e 202 da CF, alegando que "a parte apelada não pode perceber a suplementação de pensão sem a devida contribuição, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, desequilíbrio econômico-financeiro da 2ª Ré e enriquecimento ilícito da parte apelada, em prejuízo dos demais participantes do plano" (fl. 340); (ii) arts. 17 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001, sob o argumento de que "conforme jurisprudência uníssona do STJ, que inclusive editou o Tema 907, com força de recurso repetitivo, diferentemente do entendimento adotado pelo v. acórdão, as normas aplicáveis a recorrida são aquelas às quais ela aderiu no decorrer da relação previdenciária com a PETROS" (fl. 334) e que "não há qualquer ilegalidade na revisão do plano de benefícios, como manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não confirmada a premissa atuarial em decorrência de fato externo" (fl. 339); e (iii) arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 9º, 16, §2º, 17, 18, §2º, 19 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001, aduzindo, em sentido genérico, que "a recorrida não pode perceber a suplementação de aposentadoria sem a devida contribuição, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, desequilíbrio econômico-financeiro da Ré e enriquecimento ilícito da recorrida, em prejuízo dos demais participantes do plano" (fl. 343). No agravo (fls. 404-415), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 442-450). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.