Decisão · STJ

STJ AREsp 2565758

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-16publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (b) não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 598-600). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 517-518): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS E PEDIDOS. JULGAMENTO. PRECLUSÃO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pela Caixa Vida e Previdência S/A contra decisão monocrática que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa, ante a perda do seu objeto, decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0002758- 69.2020.8.17.9000. 2. Na origem, após a prolação de decisão saneando a fase então verificada no cumprimento e homologando os cálculos apontados pela contadoria judicial, a empresa manejou o Agravo de Instrumento de n. 0002758- 69.2020.8.17.9000, requentando os argumentos já utilizados no Agravo de Instrumento de n. 0017110-66.2019.8.17.9000, inclusive em razão da cognição saneadora da decisão recorrida. 3. Ao contrário do que aponta a empresa, tem-se a absoluta identidade de fundamentos e pedidos entre os recursos manejados, de modo que o julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0002758-69.2020.8.17.9000 impede que os temas ventilados sejam novamente apreciados (art. 507, CPC), esvaziando o objeto do recurso remanescente. 4. Agravo Interno rejeitado. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 558-584), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 505 do CPC, sustentando afronta à coisa julgada, e (ii) art. 924 do CPC, defendendo a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto, em razão do arquivamento do feito por inércia da parte exequente. No agravo (fls. 616-633), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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