STJ AREsp 2810097
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Suze Marques Novaes Lima contra a decisão da Presidência desta Corte de fls. 972/973, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que (fl. 984): .. impugnou de forma clara e precisa o fundamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, qual seja, a alegação de ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado.. Não sendo coerente a aplicação da Súmula 284/STF. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia violou lei federal ao não seguir o expresso no artigo 1º, do Decreto 20.910/32, em relação ao prazo prescricional de cinco anos, visando propor ação contra a fazenda pública e Súmula 15 do STF, no que tange a ocorrência de preterição e direito ao candidato ser nomeado, no caso concreto, estando a presente tese evidenciada no recurso especial e agravo presente nos autos. Ressalta que (fl. 986): A impugnação não precisa ser exaustiva, mas sim efetiva e direcionada aos pontos centrais da decisão recorrida, sendo impugnado de forma efetiva, concreta e pormenorizada, que a agravante realizou concurso público, ficando entre aprovados, sendo vítima de preterição, tendo até cinco anos após a data de validade do certame para poder acionar o Poder Judiciário, porém, a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia violou o prazo prescricional de 5 anos, determinado pelo artigo 1º, do Decreto 20.910/32, ao expressar em acórdão que o prazo prescricional finda no dia que acaba a validade do certame e estabelece entendimento diverso do julgado pelo STF no tema 683, além de menosprezar o determinado na Súmula 15, do STF. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.001). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.