Decisão · STJ

STJ AREsp 2289884

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-02-07publicado em 2025-11-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE OU COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. TEMA 1.059/STJ. 1. "Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido" (EARESP 925.908/SE, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrigui, DJ 7.6./2024). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petgros contra decisão mediante a qual a Presidência do Tribunal não conheceu do agravo por incidentes as Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. Afirma a agravante que deve ser afastado o não conhecimento do agravo e provido o recurso especial, sob o argumento de que o tema em discussão nos autos é exclusivamente de direito e encontra-se devidamente prequestionado. A gravada não apresentou contraminuta (fl. 1.429). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE OU COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. TEMA 1.059/STJ. 1. "Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido" (EARESP 925.908/SE, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrigui, DJ 7.6./2024). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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