STJ REsp 2236899
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação regressiva. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por WILSON RICARDO LOPES, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR.. Recurso especial interposto em: 13/6/2025. Concluso ao gabinete em: 6/10/2025. Ação: regressiva de ressarcimento por reparação de dano decorrente de acidente de veículo, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de WILSON RICARDO LOPES, na qual requer o ressarcimento do valor desembolsado para o reparo do veículo segurado. Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.145,65 (cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).