Decisão · STJ

STJ AREsp 2479566

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-08publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. PLANO DA EFICÁCIA. RESERVA DE MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE CURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a fraude à execução não transita no campo da nulidade, mas da eficácia do negócio jurídico, conduzindo à ineficácia da alienação ou oneração do bem tão somente em relação ao exequente, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC. Precedentes. 2. No caso, embora reconhecida a fraude à execução, a alienação do imóvel penhorado ao capital social de pessoa jurídica continua hígida, sendo ineficaz tão somente com relação ao exequente, razão pela qual é inviável a reserva de meação pretendida porque o bem não integra o patrimônio da recorrente ou de seu marido, mas da sociedade. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEIDE CLOTILDE PILOTTO COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro. Possibilidade de penhora da totalidade do imóvel. Meação de cônjuge alheio à execução que deve ser resguardada sobre o produto da venda, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos parcialmente procedentes. Sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida." (e-STJ, fls. 363-367) Posteriormente, o acórdão recorrido foi integrado pela prolação de novo acórdão, cuja ementa é a seguinte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Determinação de retorno dos autos à Turma Julgadora, para novo julgamento do Acórdão embargado, nos termos especificados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Novo exame ou reexame, como se preferir, seguindo às determinações oriundas da Colenda Corte Superior. Omissão reconhecida. Fraude à execução reconhecida anteriormente. Comportamento contraditório da embargante, buscando se beneficiar da alienação realizada, a fim de arvorar a condição de meeira. Impossibilidade. Fraude à execução que não torna nula a alienação realizada, mas apenas ineficaz em relação ao exequente. Inteligência do artigo 792, § 1º, do Código de Processo Civil. Improcedência mantida. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, e apelação não provida." (e-STJ, fls. 526-533) Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do CPC/2015, pois houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado e a preservação da meação; (ii) arts. 674, §§1º e 2º, 792, §1º, e 843, caput, §§1º e 2º, do CPC/2015, pois a fraude à execução apenas torna a alienação ineficaz em relação ao exequente e a alienação de bem indivisível deve ocorrer por inteiro com reserva da meação, limitando-se a penhora à quota do devedor e assegurando preferência à meeira; (iii) art. 263, VI, do CC/1916 c/c art. 2.039 do CC/2002 e art. 3º da Lei 4.121/1962, pois a meação não responde por ato ilícito do marido e os bens comuns só respondem até o limite da meação. Além disso, argumentou dissídio jurisprudencial em face de precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ que resguardam a meação e exigem manifestação sobre a indivisibilidade do bem; requer, ao final, a cassação do acórdão recorrido, com resguardo da meação e efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 555-572). Parecer do Subprocurador-Geral da República às fls. 614-617. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. PLANO DA EFICÁCIA. RESERVA DE MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE CURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a fraude à execução não transita no campo da nulidade, mas da eficácia do negócio jurídico, conduzindo à ineficácia da alienação ou oneração do bem tão somente em relação ao exequente, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC. Precedentes. 2. No caso, embora reconhecida a fraude à execução, a alienação do imóvel penhorado ao capital social de pessoa jurídica continua hígida, sendo ineficaz tão somente com relação ao exequente, razão pela qual é inviável a reserva de meação pretendida porque o bem não integra o patrimônio da recorrente ou de seu marido, mas da sociedade. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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