STJ HC 1019424
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Supressão de instância. Prisão preventiva. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade por violação de domicílio e flagrante forjado, além de requerer o trancamento da ação penal. 2. O agravante sustenta que as teses de nulidade foram submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) e que, diante da flagrante ilegalidade, deveriam ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode analisar as alegações de nulidade por violação de domicílio e flagrante forjado, considerando que tais matérias não foram efetivamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, e se há fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A competência do STJ para análise de matéria pressupõe que o tema tenha sido efetivamente debatido e decidido pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 5. A excepcional superação do óbice da supressão de instância somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 6. A análise das alegações de violação de domicílio e flagrante forjado demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado receio de reiteração delitiva, considerando a existência de outras ações penais em curso contra o paciente pelo mesmo crime de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O STJ não pode analisar matéria não debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, como o fundado receio de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 955.826/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por DANILLO BOTELHO DA SILVA contra a decisão monocrática que denegou a ordem de Habeas Corpus impetrado nesta Corte. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao não conhecer das teses de nulidade por violação de domicílio e flagrante forjado, sob o fundamento de supressão de instância. Alega que as referidas matérias foram devidamente submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) e, diante da flagrante ilegalidade, deveriam ser analisadas por este Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática para que seja dado provimento ao recurso, com a consequente anulação das provas e o trancamento da ação penal. É o breve relatório EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Supressão de instância. Prisão preventiva. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade por violação de domicílio e flagrante forjado, além de requerer o trancamento da ação penal. 2. O agravante sustenta que as teses de nulidade foram submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) e que, diante da flagrante ilegalidade, deveriam ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode analisar as alegações de nulidade por violação de domicílio e flagrante forjado, considerando que tais matérias não foram efetivamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, e se há fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A competência do STJ para análise de matéria pressupõe que o tema tenha sido efetivamente debatido e decidido pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 5. A excepcional superação do óbice da supressão de instância somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 6. A análise das alegações de violação de domicílio e flagrante forjado demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado receio de reiteração delitiva, considerando a existência de outras ações penais em curso contra o paciente pelo mesmo crime de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O STJ não pode analisar matéria não debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, como o fundado receio de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 955.826/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.