STJ AREsp 2963379
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal a quo dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca de se o caso em questão comporta, ou não, inversão do ônus probatório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência do Verbete n. 284/STF. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Bombril S.A. desafiando decisão de fls. 240/245, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC; (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca de se o caso em questão comporta, ou não, inversão do ônus probatório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos; (iii) aplicação do Enunciado n. 284/STF, na medida em que o recurso especial apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido; e (iv) análise prejudicada do dissídio jurisprudencial. A parte insurgente, em suas razões, sustenta que: (i) "a omissão caracterizadora da nulidade do acórdão a quo foi exatamente a não apreciação de uma circunstância fática essencial para o deslide do caso: não se trata de caso genérico de apresentação de documento pelo contribuinte, mas sim de discussão sobre o ônus da apresentação de documento do contribuinte juntado durante o processo administrativo e que não foi disponibilizado com a cópia integral dos autos" (fl. 256); (ii) "a discussão envolvendo a inversão do ônus da prova e a possibilidade de se determinar ao Agravado a juntada completa dos arquivos que não foram disponibilizados à Agravante com a cópia do processo administrativo é nítida matéria de direito, não havendo que se falar em revolvimento do acervo-fático e probatório e de aplicação da Súmula nº 07 do STJ" (fl. 258); (iii) "não há qualquer dissonância entre as razões recursais da Agravante. Em verdade, a atribuição do ônus da prova ao Agravado neste caso não se resolve com a mera discussão sobre o dever do contribuinte de apresentar os documentos relativos aos fatos geradores por eles praticados, mas sim com a de cumprir o encargo .. ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, §1º, CPC) pelo Estado uma vez que os documentos lhe foram entregues no processo administrativo" (fl. 263); e (iv) "a Agravante atendeu aos requisitos do art. 1.029 do CPC, expondo as questões fáticas incontroversas, as razões jurídicas para reforma dos acórdãos (ponto de divergência), e ainda acostou os repositórios dos acórdãos paradigmas, com fonte oficial, os quais estão anexos às Fls. 141/151 dos autos. Portanto, foram igualmente preenchidos os requisitos do art. 255, §1º, do RISTJ, devendo por isso ser reformada a decisão agravada para admitir a insurgência envolvendo o dissídio jurisprudencial" (fl. 267). Impugnação às fls. 277/284. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal a quo dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca de se o caso em questão comporta, ou não, inversão do ônus probatório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência do Verbete n. 284/STF. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno improvido.