Decisão · STJ

STJ AREsp 2374520

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-05-27publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 220): MONITÓRIA. Notas fiscais inadimplidas. A embargante é parte legítima para a demanda. Confusão patrimonial entre produtor rural pessoa jurídica e a empresária cooperada. Assinaturas do canhotos de recebimento de mercadoria feitas por funcionários da recorrente. Fato que não foi contestado pela embargante e, por isso, deve ser reconhecido como incontroverso. Produto vencido. A apelante não fez reclamação desta condição à fornecedora, no prazo estipulado no artigo 18, do CDC. Termo inicial para incidência dos juros de mora e correção monetária dá-se a partir da data do vencimento da dívida. Inteligência do art. 397, CC. Precedentes. Sentença mantida neste aspecto, sob pena de reformatio in pejus. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 258-265). Nas razões do recurso especial (fls. 231-250), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, alegando omissões e contradições no decisum objurgado, como "a ilegitimidade passiva da pessoa física para responder pela pessoa jurídica (art. 15 da Lei 8.212/91), reconhecido canhestramente pelo V. Acórdão, bem como que, negado o recebimento das mercadorias, cabia a recorrida o ônus da prova e não o contrário (art. 373, II do CPC); e, ainda, tratando-se de relação de consumo, a comercialização de produtos impróprios para consumo é vedado pelo CDC (art. 18, II, § 6º, I), além da forma regular de incidência dos juros (art. 405 do CC/02 e 240 do CPC/15) e correção monetária (art. 1º, § 2º da Lei nº 6.899/91)" (fls. 236-237); (ii) art. 15 da Lei n. 8.212/1991, aduzindo que a demanda foi proposta contra parte notoriamente ilegítima, pois deveria ter sido ajuizada contra a pessoa jurídica e não contra a pessoa física; (iii) art. 373, II, do CPC, pois "não reconhecida (e veementemente impugnada) a assinatura do recebedor e, por óbvio negada a entrega de mercadorias, cabe ao emitente do título comprovar a regularidade do negócio, ou seja, a aquisição de produtos pela recorrente, bem como o efetivo recebimento, haja vista tratar-se de prova negativa para a recorrente (fl. 244). Assim, aduz ser "insofismável que os Vvs. Acórdãos negavam vigência/contrariaram expressamente ao art. 373, II do CPC/15 quando atribuíram o ônus da prova à recorrente, mesmo após negada e impugnada as alegações da recorrida" (fl. 245); (iv) art. 18, II, § 6º, I, do CDC, sob o argumento de que "reconheceu o V. Acórdão que os produtos estavam vencidos e, não havendo que se falar em reclamação em razão de não recebimento das mercadorias, insofismável que não se pode comercializar produto vencido, razão pela qual, os Vvs. Acórdãos negaram vigência/contrariaram expressamente o art. 18, § 1º, II, § 6º, I do CDC, quando admitiram a cobrança de produtos vendidos com prazo de validade vencido, ou seja, impróprio para uso e consumo" (fls. 246-247); e (v) arts. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1991, 405 do CC e 240 do CPC, aduzindo que "os Vvs. Acórdãos ora guerreados, ao deixarem de determinar que a correção monetária tenha incidência somente a partir da distribuição da ação e os juros moratórios tenham incidência a partir da citação, contrariaram literal e frontalmente, negando vigência aos arts. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, 405 do CC/02; e, art. 240 do CPC/15, razão pela qual, de direito e de rigor o justo provimento do Recurso Especial ora interposto" (fls. 249-250). No agravo (fls. 280-306), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 315-318). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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